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Sessão de 9 de Fevereiro de 1926 15

propostas de emenda que enviei para a Mesa, era virtude de o Sr. Henrique Cabral ter apresentado uma proposta que consigna a doutrina que elas espendiam.

Consultada a Câmara, é S. Exa. autorizado a retirar a sua emenda.

Posta à votação a alínea a) proposta pela comissão, é rejeitada.

Em seguida, aprovam-se a substituição à alínea a), proposta pelo Sr. Henrique Cabral, e as restantes alíneas da comissão.

Lê-se depois, para entrar em discussão, o artigo 4.° do parecer.

O Sr. Henrique Cabral: - Sr. Presidente: atendendo a que o projecto de lei é omisso na parto relativa a prazos, porquanto não estabelece uma disposição que regulo quaisquer prazos que digam respeito a obrigações contraídas perante o banco, prazos que, porventura, podem ser extintos e, não se encontrando regulados, podem, na sua omissão, dar margem a prejuízos e perda de direitos em operações, mando para a Mesa o seguinte artigo:

Artigo novo (3.º-A). Proponho que se adicione ao projecto um artigo novo, redigido nestes termos:

Todos os prazos legais ou contratuais que estivessem decorrendo à data do encerramento do Banco Angola o Metrópole e os que devessem começar a correr a partir da mesma data, consideram-se, para todos os efeitos, suspensos, e só começarão a contar-se desde o dia imediato àquele em que se instalar a comissão criada no artigo 1.° desta lei. - Henrique Pais Cabral.

O Sr. Presidente: - O artigo de S. Exa., Sr. Henrique Cabral, não se refere à matéria do artigo em discussão, é um artigo novo; portanto, tem de ser votado depois.

O Sr. Joaquim Dinis da Fonseca: - Sr. Presidente: está em discussão o artigo 4.° Mas êste artigo e os artigos 5.° e 6.° formam um todo único, embora estejam divididos em três ; a sua matéria é correlativa. Por isso e porque é esta a última vez que tenciono usar da palabra na discussão da especialidade dêste parecer, desculpe V. Exa. se eu tomar alguns minutos à Câmara para fazer o que chamarei varrer a minha tostada, dizendo até onde vão as restrições que ponho à aprovação do parecer.

Sr. Presidente: a primeira vez que tomei a palavra sôbre o caso Angola e Metrópole, declarei: primeiro, que queria que só fizesse a punição rigorosa de todos os que tivessem responsabilidades no caso; segundo, que desejava que essa punição fôsse aplicada pelos tribunais competentes; terceiro, que eu, na qualidade de parlamentar, estava disposto a dar todos os meios ao Govêrno que fossem necessários para a completa execução da justiça.

Mantenho estas declarações e devo nesta ocasião fazer uma afirmação prévia. Figura ligado ao Banco Angola e Metrópole um homem a quem me ligam relações de amizade e de cuja inocência estou convencido, mas isso não impede que eu peça que sôbre êle se exerça a mesma averiguação de responsabilidades, porque, se a convicção íntima que tenho da sua inocência viesse a ser iludida com provas, eu não encobriria nem desculparia a sua falta, pedindo para êle o mesmo rigoroso castigo que peço para todos os culpados. Os meus princípios dizem-me que um homem que delinquiu deve confessar a sua falta, deve arrepender-se dela, mas, sobretudo, expiá-la.

Depois do feita esta declaração, sinto-me mais à vontade, porque poderia acrescentar ainda, se necessário fôsse, que julgo tam grave o caso da burla Angola e Metrópole que não pouparia no castigo um filho meu se êle tivesse tido a má sorte de se envolver num caso dêstes.

Sr. Presidente: ouvi dizer nesta Câmara que para liquidar êste caso devíamos rasgar os códigos o pôr de parto os textos das leis.

Humilde o modesto homem de leis sou, mas não posso nem devo subscrever esta afirmação.

Se eu quero a punição implacável de todos os responsáveis, seria incoerente e ilógico só me negasse a dar aos tribunais todos os meios que forem julgados indispensáveis para julgar e punir êste caso; mas não abdico do meu direito de julgar da conveniência da aplicação e da eficácia