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Sessão de 12 de Fevereiro de 1919 17

vista êstes princípios de ordem geral, permita-me V. Exa. a que eu faça um pequeno apanhado das disposições dêste projecto para fazer saber ao Sr. Ministro dos Abastecimentos os pontos em que desejaria introduzir-lhe melhoramentos, pois, repito, julgo servir assim os intuitos que S. Exa. teve ao ir buscar a colaboração parlamentar.

O artigo 1.° do projecto diz:

Leu.

Veja V. Exa., como o Sr. Ministro, que é um jurisconsulto de provados méritos, por cuja ilustração e inteligência eu tenho a maior consideração, redigiu êste artigo.

Não está perfeito e é contraditório!

Se o projecto estabelece um princípio num artigo e restrições nos artigos seguintes, escusado é que o artigo 1.° ressalve já essas restrições.

Nas leis tudo quanto são pleonasmos são defeitos, mas aqui não há só um pleonasmo, há uma incorrecção.

O artigo 1.° ressalva a restrição dó artigo 4.°

Mas o artigo 2.° é uma restrição ao artigo 1.°, porque estabelece tabelas fixas.

O artigo 3.° é outra restrição ao artigo 1.°, e só o artigo 5.° não é uma restrição, porque revoga a legislação em contrário.

A que vem pois a exclusiva referência ao artigo 4.°?

Creio que o projecto melhorou, eliminando a expressão do artigo referente ao artigo 4.°, pois é evidente que desde que êste artigo fôr aprovado êle ficará sendo classicamente a excepção a confirmar a regra...

No artigo 1.° fala-se em liberdade de trânsito e comércio; eu sei que devemos argumentar de boa fé, mas quem quiser apegar-se à letra do artigo pode supor que se trata tambêm de trânsito de passageiros, quando apenas se trata de trânsito de mercadorias.

Acharia mais perfeito o artigo, se assim nele se dissesse.

Quanto ao artigo 2.°, devo dizer que estou absolutamente de acordo.

Eu nunca percebi bem a vantagem das tabelas fixas que, em geral, não têm evitado que os géneros sejam mais caros.

Pelo contrário, Sr. Presidente, e por muito espantoso que pareça, há exemplos
frequentes das autoridades intervirem proibindo que se esteja vendendo mais barato do que a tabela!

Quanto ao artigo 3.°, devo dizer a V. Exa. que me parece que êle não deve ser mantido.

Em primeiro lugar, neste artigo 3.°, trata-se duma questão que está nas faculdades ordinárias do Ministro.

Antes do estado de guerra, esta questão do peso e qualidade do pão resolvia-se com simples editais do governador civil ou com uma postura municipal.

Não vejo motivos para que questões de sua natureza regulamentares venham incluídas nesta proposta de lei.

E, demais, esta primeira disposição do artigo 3.° era inútil dentro do próprio projecto do Sr. Ministro dos Abastecimentos.

O Sr. Ministro, que pelo artigo 4.° fica com a faculdade amplíssima de estabelecer quaisquer restrições à liberdade de comércio, podia dispensar êste artigo, que fixando, embora a título de experiência— e as experiências não me parecem ser a função do Congresso da República — os tipos de pão constituem um preceito e um precedente perigosos.

Vejamos:

Autoriza agora a Câmara a experiência dos dois tipos de pão. Mas pode daqui a um mês a experiência não ter sido boa. Tem de voltar a pedir nova autorização à Câmara para novas experiências? Andaremos sempre nisto?

O Sr. Ministro dos Abastecimentos (João Pinheiro): — Não é precisa nova autorização, pois que lá está a palavra «experiência».

O Orador: — Outros defeitos têm êste artigo e graves. £ A experiência é só em Lisboa? É em todo o país? Não o diz o artigo. E chamo ainda a atenção da Câmara para a segunda parte do artigo, que encerra uma disposição, que parecendo favorável à agricultura é contudo inconvenientíssima.

Eu sei que essa disposição se quere referir à tabela actual para os trigos. Mas o artigo está redigido duma forma excessivamente genérica.

Como lavrador, pôsto que ache justo tais regalias para os produtores de trigo,