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Diário das Sessões do Senado

gos acima indicados, havendo neste momento, pelo que respeita aos primeiros lugares, õ vagas de delegados de 3.a classe do Procurador da República, e 20 providas interinamente;

Considerando que o exercício continuado das funções de tais cargos deve ter dado aos diplomados que, interinamente, os desempenham, um número de conhecimentos superior ao que obteriam com a prática, durante seis meses, como subdelegados do Procurador da Kepública, ajudantes de conservadores do registo predial e ajudantes de notários';

Considerando que tanto mais fácil será a boa selecção dos can.Udatos quanto maior for o número de concorrentes;

Assim:

Artigo 1.° Serão respectivamente admitidos aos concursos de delegados do Procurador da República, conservadores do registo predial e notários, abertos em 4 de Novembro de 1920, os actuais serventuários interinos desses cargos, quf.ndo tenham os diplomas e habilitações esdgi-dos'pelas leis respectivas, ainda que não documentem a prática de seis meses a que se refere o artigo 6.° do decreto n.° 5:265 de 15 de Março de 1919.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado da República Portuguesa, 7 de Dezembro de 1920 — Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

Senhores Senadores. — A doutrina do projecto de lei que vai ser sujeito à vossa apreciação está suficientemente j ustificada no relatório que o antecede.

Com ela pretende estabelecer-se o preceito legal, meramente transitório, que torna extensivo aos delegados do Procurador da República, conservadores do registo predial é notários, no exercício de funções desses cargos como interinos, a admissão aos concursos abertos em 4 de Novembro de 1920.

Reconhecido" que o número dos concor-* rentes a esses lugares tem sido ultimamente inferior ao das vag'ás existentes, o presente projecto tende a remediar uma situação anormal 'e prejudicial ao bom desempenho dos serviços públicos a cargo daqueles magistrados e funcionários.

Mas alem destas entidades abrangendo o artigo 6.° do decreto n.° 5:265, de 15 de Março de 1919, ainda os contadores e escrivães de direito, para não se estabelecerem excepções, entende a vossa comissão de legislação que a redacção do projecto deve ser modificada nos termos seguintes:

Artigo 1.° Serão respectivamente admitidos aos concursos de delegados do Procurador da Republica, conservadores do registo predial, notários, contadores e escrivães de direito, abertos em 4 de Novembro de 1920, os actuais serventuários interinos desses cargos, quando tenham os diplomas e habilitações exigidos pelas leis respectivas, ainda que não documentem a prática de seis meses a que se refere o artigo 8.° do decreto n.° 5:265, de 15 de Março de 1919.

Sola das sessões da comissão de legislação civil, 14 de Dezembro de 1920.— João Catanho de Meneses — José Joaquim Pereira Osório (vencido)—António de Oliveira e Lastro — J. Dias de Andrade — Alfredo Portugal — A. de Oliveira.

O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O Sr. Pereira Osório: Sr. Presidente, foi aberto concurso para delegados do Procurador da República, .conservadores

E, pois, nesta altura, que se apresenta à discussão um projecto de lei de excepção, a fira de que alguns indivíduos que não satisfazem por completo às exigências da lei concorrer a esse concurso, colocando-os numa situação de privilegiados em relação àqueles que satisfazem a todos os requisitos legais,