O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 12 de Maio de 1921

11

É o seguinte: •

Projecto de lei n.° 785

Senhores Senadores.—Depois das regalias e preferências, aliás justíssimas e plenamente justificadas, que se têm dado a quási todos os funcionários do Estado, que, como militares, tomaram parte na Grande Guerra, dando a alguns até o direito de continuarem no exército em efectividade de serviço como oficiais milicianos— o que, salvo o devido respeito por outras opiniões, não me parece curial, por isso ir de encontro às principais razões alegadas a favor das vantagens das organizações milicianas — o presente projecto de lei parece-me de absoluta justiça. Seria supérfluo.

Sabendo-se que- houve professores de instrução primária que deixaram as cadeiras que regiam, interinamente para servirem, como militares, na França e na África, e sabendo-se igualmente que cada ano de bom serviço é hoje contado como um valor a adicionar aos do diploma do habilitação pedagógica, para efeitos de concurso, este projecto justifica-se por si mesmo.

Nestas circunstâncias, tenho a honra de apresentar à vossa apreciação:

Artigo 1.° Os concorrentes às escolas de ensino primário geral, que provem ter tomado parte nas operações da Grande Guerra ^contra a Alemanha, na Europa ou na África, terão preferência absoluta na primeira nomeação sobre todos os outros candidatos, qualquer que seja a valorização dos seus diplomas.

§ único. Esta preferência não derroga o que está legislado quanto aos cônjuges. — Júlio Ribeiro.

Senhores Senadores.—Apreciando o projecto de lei do ilustre Senador Sr. Júlio Ribeiro que concede preferência, nos concursos às escolas primárias gerais, aos professores que provem ter tomado parte mi Grande Guerra, a vossa comissão de instrução julga-o justíssimo- como tudo que seja galardoar serviços prestados à Pátria e à República.

E, nesta ordem de ideas, entende ser também justo que essa preferência se es-

tenda a quem combateu pela República em Monsanto e no norte.

Sala das sessões da comissão de instrução, 5 de Maio de 1921. — César Justino de Lima Alves. — Joaquim Pereira GiL — Afonso de Lemos.— Vicente Ramos.—J. Dias de Andrade. — Ramos Pereira.— Raimundo Melra.—F. M. Dias Pereira.

O Sr. Presidente : — Está em discussão.

O Sr. Pais Gemes: — Sr. Presidente: a disposição do artigo 1.° pode levar a uma situação de preferência e desfavor, que é realmente injusta; é que podem concorrer, e não há nada na lei que o não permita, indivíduos sem as habilitações necessárias para este concurso, e não obstante terem estas habilitações, por virtude do artigo 1.°

Portanto, Sr. Presidente, parece que devemos aclarar isto por meio duma proposta, para que os concorrentes retinindo os requisitos legais possam concorrer a estes concursos.

Mando a minha proposta para a Mesa.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que ao artigo 1.° se adicionem as seguintes palavras: «mas desde que reunam os requisitos legais para serem admitidos ao concurso».

O orador não reviu.

Leu-se na Mesa o artigo 1° e a proposta de aditamento que foi admitida.

O Sr. Dias Pereira: — Sr. Presidente: em nome da comissão de instrução declare que concordo com o aditamento do Sr. Pais Gomes.

O Sr. Júlio Ribeiro:—Proponho, Sr. Presidente, que se acrescente um novo artigo.

Leu-se na Mesa:

Proposta

Proponho que se acrescente este artigo: Artigo 2.° Fica revogada a legislação em contrário.—Júlio Ribeiro.