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Diário das SetsSes do Senado

Constando de Oliveira — Celestino de Almeida — Ernesto] Júlio Navarro, relator.

N.° 871.— Senhores Deputados. — Na proposta orçamental do Ministério da Instrução Pública para o ano económico de 1921-1922 foi incluída c verba es-traordinária de 3.000$ para ocorrer às despesas com a obra comemorativa do centenário de Fernão de Magalhães.

Reconhece-se porém agora a urgente necessidade de realizar imediatamente diversas despesas que com aquela comemoração se relacionam e ainda a insuficiência do crédito proposto.

Nas circunstâncias expostas tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei.:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a abrir, seia dependência das disposições do artigo 4.° d& lei de 29 de Abr:i de 1913, um crédito especial da quantia de õ.GOO$ a fim de ocorrer ao pagamento das despesas com a comemoração do centenário de Fernão de Magalhães.

Art. 2.° A importância do referido crédito deverá ser inscrita no capítulo 23.°, artigo 87.° da tabela da despesa extraordinária do Ministério da Instrução Pública, para o ano económico de 1920-1921, sob a rubrica oComemoração do Centenário de Fernão de Magalhães».

Art.. 3.° Por virtude das disposições da presente lê: é eliminada da proposta orçamental do Ministério da Instrução Pública para o ano económico de 1921-1922 a verba de 3.000$, inscrita no capí*ulo 13.°. artigo 17.°, da referida proposta com aplicação à mesma comemoração.

Art. 4.° Fica revogada a legislação era contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 21 de Abril de 1921.— Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis).

O Sr. Presidente : — Está em discussão,

O Sr. Pais Gomes: — Parece-oe que o parecer da comissão é desfavorável à proposta de lei.

O Sr. Presidente: — O parecer trata de elucidar o Senado.

Lê-se na Mesa o artigo 1.°

O Sr. Pais Gomes: — Requeiro que não se prossiga na discussão deste projecto sem eístar presente o Sr. Ministro das Finanças.

O projecto ó contra a lei-travão e afecta as despesas públicas.

Posto à votação este requerimento, foi aprovado.

O Sr. Jacinto Nunes: — Quando ontem tratei c.e dois assuntos diversos tinha em mente ocupar-me também da arbitrária apreensão de jornais que tem sido feita.

Sem liberdade de imprensa não se compreende um regime constitucional representativo.

A Constituição proíbe expressamente a censura prévia, só admite os meios repressivos.

Yejaraos o que dispõe a lei especial que regula o exercício da liberdade de imprensa.

Basta ler o artigo 2.°

E no artigo 11.°, como nos artigos 159.°, 107.°, 480.° e 481.°, não pode inferisse da sua doutrina que se possa efectuar apreensões.

Em nenhum dos jornais que foram, apreendidos vem matéria que possa justificar a apreensão.

O que é para lamentar, Sr. Presidente, é a incúria, o desleixo e a cumplicidade dos Delegados do Procurador da República que não procedem contra os que cometem abusos de autoridade, pois eu ainda não vi um único processo instaurado por este motivo. Também ó para lamentar que os próprios interessados fiquem, em casos destes, de braços cruzados, não fazendo cumprir as leis.