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Diário das Sessõe» do Senade

Ministro das Finanças, que, quando aqui apresentou os' seus relatórios — ou epístolas, como lhe chamou o Sr. Querubim Guimarães— disso que faria pagar os ricos. Mesmo que se queira levar até certo ponto o gravame do selo. dever-se-iam excluir as transacções de valor inferior a um, determinado limite.

É possível que o Sr. relator, que com certeza estudou o assunto, dê explicações cabais que até certo ponto destra amo mau efeito que deve ter produzido no espírito da Câmara o ter-se introduzido um preceito desta natureza, ou então foi lapso.

A doutrina será até certo pouto justa, mas o que tem de ficar na lei é com certa limitação.

Há um artigo no Código do Processo que estabelece que, quando o tutor não apresentar contas voluntariamente até determinado tempo, serão acrescentados 5 por cento ao valor.

É claro que se tivermos de pedir contas a um tutor anteriormente a 1914, acrescentando a esse valor 5 por cento, manifestamente o tutelado ou interdito fica altamente prejudicado.

É de toda a conveniência que esse preceito seja modificado, mas nunca nos termos genéricos em que se acha consignado no projecto.

O que há a fazer é procurar uma percentagem razoável e equitativa quanto possível.

Não compreendo bem o altance desta disposição. Se há assunto em cue eu considere que a lei deve ser aplicada sem serem respeitados os direitos adquiridos, este é um déies.

Não devemos fazer distinção entre as acções pendentes .e as que se tenham a propor. Não há motivo para qce se cou-signe uma determinação desta natureza relativamente às acções de despejo. Apesar de ser especialista em assuntos jurídicos, não atinjo o motivo por que se faz esta excepção.

Desejo ouvir a este respeito o Sr. Relator, e portanto, ou seja para o senhorio ou inquilino, para o autor ou réu, deve convir alargar a alçada.

Se as alçadas se justificam e muito bem que os códigos as estabeleçam, necessário é que seja em toda a sua extensão, e não se abram excepções para o caso das acções de despejo.

Sr. Presidente: os argumentos produzidos em relação às acções de despejo são igualmente aplicáveis às acções pendentes.

Nós não devemos ter preocupações desta natureza, quando se trata de um principio que tem a extensão e a importância daquele de que se trata. ,

Ai»da se se tratasse de reduzir as alçadas, vá; mas alargá-las ó que nunca.

Desde que se estabeleceram as alçadas e se permitiu recorre:: das instâncias inferiores para a superiores, também quan* to maior for a faculdade concedida aos litigantes, tanto mais se beneficia da acção da justiça.

A justiça não é só um tribunal, são todos os tribunais.

Pena é que a nossa legislação, mais por uma tolerância com a tradição do que por uma afirmação de direito processual, ponha assuntos no lugar em que eles justamente não deveriam estar. A justiça é só uma; a Justiça intervém no princípio superior da moral e tanto existe numa causa de pequeno valor, como numa de valor avaliado.

Entendo pois, que estes dois princípios não têm razão de existir nesta lei; e assim, quando se tratar" da discussão na especialidade, mandarei para a Mesa uma proposta de eliminação.

Há aqui um artigo 7.° que foi introduzido pela Secção. Já a ôle se referiu largamente o Sr. Querubim Guimarães, demonstrando que ele era inexequível.

Compreendo o alcance de quem o fez; mas se há razão por um lado para ele se ter con&ignado na proposta, por outro, permito-me dizer que quem o redigiu foi pouco feliz na redacção.

Este preceito foi reproduzido no decreto n.° 8:436, de Setembro de 1922.

Tem por fim o seguinte:

O escrivão recebe nestes casos uma determinada quantia a título de preparo, que é destinada ao papel selado do processo.

Portanto, se o papel selado for elevado consideravelmente de $30 para 1$00, ó justo também que o escrivão receba, não o preparo que a tabela vigente estabelece, mas um preparo maior.