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Diário das Sessões do Senado*

expressão «forma externa dos contratos», vem o Estado a ficar prejudicado com esta medida. O Código Civil, nalgumas das suas disposições, exige para a forma externa dos contratos determinados documentos como elementos absolutamente indispensáveis da existência jurídica dos contratos.

Esta disposição, portanto, ó lesiva dos interesses do Estado. E, assim, basta um exemplo: o acto ou a venda, para a sua demonstração, exigia ato à importância de 200$ mero título particular; de 200$ a 400£ uma escritora pública.

Multiplique V. Ex.a estas importâncias por 10 e \er-se há que efectivamente grande número de contratos de veada foge ao imposto, e até, em muitas partes, fugirão ao manifesto para o pagamento da décima.

A meu ver é absolutamente indispensável fazer desaparecer esta disposição do artigo 3.° do projecto em discussão, porque vai prejudicar altamente o Estado, além da lesão manifesta que vão sofrer os funcionários que lavram esses actos, porque efectivamente se é justa a actualização do imposto, não é justo que à cesta dessa actualização vão a ser cerceados nos seus intorêsses" os notários e demais funcionários que vão lavrar es-tes ac':o&.

Na especialidade terei ocasião de apresentar uma emenda neste sentido, porque, ao passo que estou defendendo os interesses do Estado, de igual modo defenderei os particulares e evitarei os ludíbrios a que tal disposição daria lugar.

Há ainda um outro artigo que se me afigura também qne não é de aprovar. Refiro-me ao artigo 4.° da proposta.

Sr. Presidente: vinha o Código Civil desde 1868 a exigir para. a realização de alguns contratos, como doação, hipoteca, etc.. uiaa escritura pública. Toda a legislação posterior tem igualmente mantido esta obrigação no tocante a actos respeitantes a imobiliários quando o valor seja superior a 50$.

Em 18" de Setembro de 1922, reorganizada, pode dizer-se, toda a legislação referente à vida notarial, não hesitou o legislador em manter o mesmo princípio. Fez mais ainda: exigiu para todas as vendas, cessões onerosas, doações a título gratuito ou oneroso, não só os títulos particulares, mas foi mais adiante: exigiu

até documentos autênticos, extra-oficiais, para que ficassem as partes mais perfeitamente garantidas na realização dos seus- , contratos..

Por esta disposição, só de 500$ para cima se exige a escritura pública. Daí para baixo será um instrumento fora das notas. Claro é que um instrumento fora das notes ó também um documento autêntico, mas não pode ser um documenta da mesma força e das mesmas garantias-jurídicas e sociais que têm as escrituras públicas, que ficam exaradas nos livros próprios, e os registos dos documentos autênticos extra-oficiais lavrados fora das notas, embora fiquem registados, não são-elementos para depois tirar cópia, porque não têm força.

Por consequência julgo que prejudicamos o Estado, porque por essa província fora, pelos Açores e em toda a parte,, embora a propriedade se valorizasse, ainda a maioria dos contratos se estão-fazendo por quantias que regulam entre 100)3 e 1.000$. V. Ex.a vê que não é justo, nem legítimo que se forcem os funciona--rios públicos a ver reduzidos os seus rendimentos, não fazendo as escrituras que, evidentemente, dão maiores rendimentos, ficando sem compensação nenhuma por--que deixam de perceber aqueles emolumentos que até agora têm percebido.

Entendo que se praticaria um acto de justiça e de defesa dos interesses das partes e ao mesmo tempo de defesa dos. funcionários públicos que intervêm nestes actos, eliminar aquele artigo. Só assim se manteria o critério jurídico estabelecido pela reforma da autOTia do Sr. CatanhO', de Meneses.

Esta proposta de lei merecia de facto uni longo estudo. Eeconheço, porém, que o Sr. Ministro das Finanças precisa que esta proposta se converta em lei, porque-' tem necessidade urgente de ver actualir-zados os impostos para o Estado.