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Cessão de 6 de Fevereiro de 1924

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Assim ficaria resolvida a questão, e não teria o escrivão de estar a ajustar com a parte, nem tam pouco intervir o juiz, ao qual faltam elementos para poder determinar essa quantia.

Com estas alterações, se bem que a lei não fique perfeita, é certo que ficaria muito melhor que aquilo que está; pelo menos ficaria menos irritante, e portanto, anais prática.

O orador não reviu.

O Sr. Medeiros Franco : — Sr. Presidente : tenho pena de não ter ouvido as considerações feitas na última sessão pelo Sr. Joaquim Crisóstomo acerca do projecto do lei que se discute.

Também eu, Sr. Presidente, tenho algumas considerações a fazer, e principalmente na especialidade. A propósito de cada artigo, direi da minha justiça.

Concordo, em princípio, como projecto de lei em discussão; o mesmo é que dizer que lhe dou o meu voto na generalidade.

Mas desejava desde já fazer algumas observações acerca de diversos artigos deste projecto.

E astdm, pelo que respeita ao § 1.° dó artigo 1.° do projecto em discussão, concordo, Sr. Presidente, com as considerações, que há pouco fez o ilustre Senador Sr. Joaquim Crisóstomo.

Não se percebe que, num projecto de lei tendente a actualizar o imposto do solo, -e tendente por outro lado a obter uma maior arrecadação de receita para o Estado, não se compreende, repito, que tenham ficado de fora precisamente aqueles actos cuja taxa é estabelecida em função -do valor atribuído ao acto a tributar.

Percorrendo a tabela do selo de 3 de Novembro de 1921, que é por sua vez a tabela de Agosto de 1902 com as modificações que lhe trouxe a lei n.° 926, e a lei n.° 1:333, de 31 de Agosto de 1921, isto é, aquela que eleva a 50 por cento as taxas em vigor, vejo que o projecto de lei em discussão não realiza aquela função a que se propôs, qual era, a de actualizar tanto quanto possível o imposto do selo, e ao mesmo tempo obter para o Estado uma maior receita.

Percorrendo essa tabela, verifico que quási todos os números dela, ou uma grande parte, se compreendem naquela determinação pela qual o imposto do selo

é fixado em função do valor atribuído ao acto a tributar.

Uma grande parte efectivamente da matéria colectável sobre que incide o imposto de &êlo está compreendida, nesta designação.

Vejamos, Sr. Presidente, começa pelas acções ou títulos representativos de capital de qualquer sociedade, sem excepção das parçarias marítimas, conforme o valor nominal.

Nesta lei de agora, quando se trata de arrendamentos, quando se trata de recibos, quando se trata de avenças, Sr. Presidente, verifica-se que todos estes actos ficam exceptuados da nova tributação, e conseqúentemcnte fica o Estado privado daquela receita que se propôs arrecadar com esta proposta de lei.

E se há matéria em que haja flagrante injustiça ó aquela que se refere às letras.

Isto é uma flagrante injustiça e é necessário que sejam incluí das na matéria geral deste projecto também as letras; porque o comércio pode e deve pagar o imposto de selo, porque assim é necessário e o Estado bem carece.

Sr. Presidente: não posso, é claro, acompanhar toda a tabela neste sentido, mas o que posso garantir é que a maior parte da matéria colectável que é baseada na tabela de 1902, actualizada pela de 1921, é estabelecida em função do valor atribuído ao acto a tributar.

Mas há uma cousa que preciso que o Sr. relator esclareça e para isso peço a atenção de S. Ex.a

Sabe V. Ex.a muito bem que os livros dos notários para testamentos, para abertura de sinais, etc., esses livros de notas pagavam até hoje $30 por cada meia folha de duas laudas, como muito bem diz a tabela de 1902.

Pregunto se não são exceptuados estes livros da multiplicação pelo factor 5 e se os notários vão passar a pagar 3x5 15, l$50, por cada meia folha de duas laudas destes livros.

Estas desigualdades não se me afiguram justas e eu desejava que o Sr. relator me dissesse se apreciou este assunto e se, no caso de eu apresentar alguma emenda, S. Ex.a concorda com ela.

Há outro assunto que mereceu também a minha ateu cão.