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Sessão de 26 de fevereiro de W J 4

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Não me parece que este último decreto modificasse a estrutura do decreto n.° 4:652, que preceitua que os assistentes da"s Faculdades de Medicina acumulam as funções com as de assistentes dos Institutos de Medicina Legal.

Eu tenho uma informação de origem particular, que, embora não seja comple-tamente exacta, algum valor poderá ter. E agora começo eu a falar contra mim. E que me consta que esse médico .era realmente assistente do Instituto de Mo-dicina Legal, mas, em virtude da guerra, foi chamado ao serviço militar, e por isso perdeu o seuJugar.

Ora o dever da Faculdade onde ele era assistente, logo que ele regressou da guerra, era restituí-lo ao seu lugar.

Apoiados.

£ Porque se não fez isso? Eu preferiria votar um projecto de lei mandando reocupar o seu lugar esse cidadão, que prestou o seu serviço à Pátria, estabelecer vencimentos especiais para uni assistente de Medicina Legal, tanto mais que eu estou convencido de que não será difícil ele ir ocupar de novo o seu lugar, visto que os lugares de assistentes na Faculdade de Medicina de Coimbra são em número de 25, Por isso é natural que, em menos de um ano, esse médico pudesse voltar ao seu' lugar, a que tem, incontestavelmente, direito.

Eu desejava antes que se fizesse essa consagração aos seus serviços prestados na guerra, e não que se fosse votar este projecto tal qual é apresentado, porquanto, se ele for aprovado, de ora avante poderão sor nomeados assistentes dos Institutos de Medicina Legal indivíduos que não sejam assistentes das Faculdades de Medicina, o que não me parece que seja consentâneo com o espírito da lei.

Não sei qual será a resolução da Câmara, mas o que eu, ao menos, pedia ao Sr. Augusto de Vasconcelos era que introduzisse no artigo 1.° do projecto uma disposição que evitasse que de futuro fossem nomeados assistentes dos Institutos de Medicina Legal quaisquer indivíduos que não fossem já assistentes das respectivas Faculdades.

Não tenho má vontade contra este funcionário.

^Se durante a guerra até os empregados do comércio ficaram com os seus empre-

gos garantidos, porque se não havia de guardar este lugar ao assistente que tinha ido à guerra?

. Se a Faculdade de -Medicina assim tivesse procedido não estávamos agora aqui com estas dificuldades. O orador não reviu.

O Sr. Silva Barreto:—Chegou-me às mãos a resposta do Sr. Ministro da Justiça ao meu requerimento.

Agradeço ao Sr. Ministro da Justiça a prontidão com que satisfez o meu requerimento.

O decreto de nomeação do Sr. Mário Mendes é de 1919 com uma gratificação de 300£. -

Não conheço a questão a que se referiu o Sr. Artur Costa quanto à participação desse assistente na guerra. Mas, como quer que seja, está de pé a afirmação que fiz: ó que a nomeação do assistente foi feita sem o encargo de ensino e apenas com uma gratificação.

Não tinha direito se"não às melhorias que lhe conferiam as leis e que eram de 75$.

,íOra o que pretende este projecto de lei?

Pretende, que ele entre no quadro dos efectivos. E uma nova nomeação.

Mas não satisfaz essa nomeação às condições do decreto que regulamenta os assistentes das Faculdades.

Mas agora, por este projecto de lei, vão dar-se-lhr um vencimento de exercício e a respectiva melhoria, simplesmente como assistente do Instituto.

Ora eu entendo, dado que seja verdadeira a informação de que o funcionário em questão esteve na guerra, não se lhe tendo mantido o lugar, como era devido, que muito melhor seria apresentar-se um projecto de lei não se fazendo excepção para o presente caso mas encarando a questão na generalidade.

Dá-se muitas vezes o caso de os próprios interessados virem dizer: «O projecto era efectivamente só para mim. V. Ex.a tem razão. Eu recebia 300$, e, em virtude da loi n.° 1:452, passei a receber tanto, mas fico com a carreira cortada».