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Sessão de 26 de fevereiro de 1924

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decreto ó o n.° 4:808, a situação era uma e esse decreto veio modificar essa situação.

Antigamente os assistentes da Faculdade de Medicina faziam o seu concurso, eram admitidos como assistentes, e no fim de um ano, ou eram reconduzidos ou então, não o sendo e não tendo vaga para concorrer ao lugar de acesso, eram imediatamente postos na rua.

Acontece porém que o funcionário, a que diz respeito esta proposta de lei, esteve um ano lectivo como assistente, foi para a guerra, não foi reconduzido nem requereu para isso, porque estava na guerra, e em virtude da lei foi deslocado do seu lugar.

Não se fez injustiça alguma, porque afinal este funcionário não estava no seu lugar para poder tratar d,a sua recondução.

Há apenas o lado moral ea que deve encarar se a questão.

Recapitulando eu direi que os assistentes, como digo a V. Ex.a, Sr. Presidente, tinham um prazo do um ou dois anos para exercerem as suas funções, no fim desse prazo, ou saiam ou, se tivessem lugar de acesso, faziam o respectivo concurso para o outro lugar.

De maneira que, quando terminou o prazo para este assistente, a Faculdade de Medicina não lhe guardou o lugar, porque ele nem sequere requereu.

É verdade que esse funcionário não estava em Portugal.

E assim, a Faculdade cometeu uma legalidade, porque, embora sentisse que moralmente era uma violência que ia cometer contra tal funcionário, tinha de proceder dessa maneira.

Quando o funcionário regressou da guerra, para de algum modo se lhe atenuar a situação, e como os Institutos têm os -seus quadros privativos, o Instituto de Coimbra, contratou-o como seu assistente. -

Contratou-o com 25$.

Aconteceu, porém, que, com a triplica-ção das gratificações, os assistentes dos Institutos passaram á receber em vez de 31^32 cerca de 100)51.

De modo que o funcionário em questão vinha a ficar em inferiores condições, passando agora por «sta proposta de lei a 750.

O Sr. Artur Costa (interrompendo]: — Parece-me que há equívoco.

& um outro decreto que ao caso se refere.

O Orador: — Eu vou verificar.

Pausa.

Sr. Presidente: efectivamente, pela citação do decreto que estava errado, eu atribuía as cousas a um outro.-

O erro foi apenas em dois números. De fornia que as considerações que eu disse respeitarem a gratificações deste funcionário, não têm razão de ser.

Pela presente proposta de lei, o referido funcionário fica equiparado em vencimentos, a qualquer outro assistente das Faculdades de Lisboa e Pôrto£

O Sr. Silva Barreto:—É um supranumerário para todos os eleitos.

O Orador:—Entendo que este indivíduo tem direito a que a sua gratificação não seja inferior a 100)5, como os outros assistentes nomeados pelo Ministério da Justiça.

O Sr. Silva Barreto:—Eequeiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que o projecto volte à Secção que, sobre ôle, novamente se prounciará.

É aprovado este requerimento.

O Sr. Presidente:—Vai continuar a discussão da proposta de lei n.° 534 relativa ao contrato com a Companhia dos Tabacos.

O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Na

última sessão levantou-se perante o Senado a dúvida sobre se a actual situação da Companhia dos Tabacos não obrigaria, de preferência, a fazer o rescisão do contrato actual. Eu seria absolutamente favorável a- essa rescisão se o processo de rescisão estivesse concluído quando da terminação do contrato actual, mas suponho que isso seria absolutamente impossível.