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Diário das Sessões do Senado

mensalmente dos vencimentos dos chefes dos contínuos.

Considerando que esta diferença de tratamento nilo só nos vencimentos fixos como nas melhorias que existe entre os chefes dos contínuos e o restaate pessoal menor do Congresso da República é justo ser reparada dada a situação precária em que o pessoal menor do Congresso se encontra, tanto mais que além de exercerem funções de grande responsabilidade, já aqui notadas, é-lhes exigida uma apresentação especial que não é cê uso noutras repartições do Estado, porque sendo o Parlamento a primeira repartição do País e onde os empregados menores estão em contacto com as pessoas que exercem os mais altos poderes da Nação, como também com o corpo diplomático e visitantes nacionais e estrangeiros, o pessoal menor do Congresso tem de se apresentar decentemente.

Nestes termos é justo que sejam melhorados os seus vencimentos nas condições do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E autorizada a comissão administrativa do Congresso da República a regular os vencimentos fixos e melhorias dos contínuos, correios e guarda--portões da Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, por forma que nunca possam ser inferiores em 405-, e os dos guardas em 50$ na sua totalidade mensal em relação aos vencimentos e melhorias máximas dos chefes dos contínuos e porteiros de sala da mesma Direcção Geral.

Art. 2.° Esta lei entra imediatamente em vigor e revoga a legislação em contrário.

. Sala das Sessões do Senado, 12 de Ma rço de 1924.— A M da Silva Barreto.

Concordo por não trazer aumento de despesa em relação ao Orçamento, visto sair da dotação do Congresso.

10 de Março de 1924.— Álvaro de Castro,

O Sr. José Pontes (para um requerimento) : — Requeiro dispensa da leitura da última redacção.

Consultada a Câmara, foi concedido.

Entra em discussão o. projecto de lei n.° 614.

& lido na Mesa.

Ê o seguinte:

Projecto de lei n.° 614

Artigo 1.° Em execução do disposto no artigo 21.° da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923, a comissão administrativa do Congresso da República abonará aos funciocários do Congresso que á data da promulgação dessa lei estavam equiparados em vencimentos aos funcionários das primeira e segunda colunas do quadro A, anexo à mesma lei, os vencimentos que actualmente são atribuídos às categorias que na terceira e quarta colunas do referido mapa correspondem respectivamente às das citadas primeira e segunda colunas.

Art. 2.° Fica a comissão administrativa do Congresso da República autorizada a reorganizar os serviços da Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, a remodelar os quadros dos seus funcionários e a fixar os seus vencimentos, sem podor exceder o total dos actuais encargos orçamentais com o mesmo funcionalismo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 19 de Março de 1924. — Alberto Ferreira Vidal—Baltasar.de Almeida Teixeira.

Posto à votação na generalidade, foi opr ovado.

Postos à votação sucessivamente todos os artigos, foram 'aprovados. ' • -

O Sr. Machado Serpa (para um requerimento) : — Sr. Presidente: Peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção.

Foi concedido.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão na generalidade a proposta de lei n.° 591. que diz respeito à reorganização dos correios e telégrafos.

O Sr. Joaquim Crisóstomo:—Von procurar resumir tanto quanto possível, as minhas considerações, limitando-me a referir alguns aspectos desta proposta de lei com os quais eu não concordo, ft a formular algumas dúvidas sobre outros pontos que me parecem obscuros.

O primeiro é o que se acha consignado na alínea f J da base l.a, onde se diz :