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Sessão de 28 e 31 de Março de 1924

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ao contrário do .que vejo agora, em que não vejo os interesses dos agricultores, mas sim os interesses das fábricas de aguardente, porque, segundo a legislação em vigor ato 1928 e 1930, acabariam todas as fábricas do sul, ficando só a funcionar as do norte, e parece-me que com este projecto ficarão a funcionar as do norte e sul, o que pode dar um resultado de muitos produtores do norte e sul se combinarem no sentido de organizar um trust.

Ora, é precisamente para restringir a produção de aguardente que eu mandei para a Mesa a minha proposta.

Eu ainda não faço questão absoluta da minha proposta; ainda admito que nela se façam alterações, no sentido de a melhorar por formas variadas, ou consentindo ainda que a produção de aguardente de 50:000 décalitros vá até ao fim do ano' de 1927, ou que se fixe para o ano de

1927 apenas 40:000 décalitros, e para

1928 30:000, porque esta questão tem aspectos diferentes, pode ser resolvida sob orientação diversa, mas nos termos em que ela está colocada no artigo 1.° é que vai absolutamente de encontro não só contra os sentimentos e convicções da Câmara, como contra o modo de sentir geral de todo o País.

Basta ver como foi recebida com aplauso a lei da iniciativa do Sr. Ferreira de Si-mas, basta ver o aplauso que ela teve em todo o País, especialmente na classe operária, nas associações de classe, para que se veja qnanto fundamento há na minha causa e na causa que a inspira.

Há dias, no Século, a propósito do álcool e dos benéficos efeitos da lei do Sr. Ferreira .de Simas, que se não proíbe a produção do álcool, pelo menos dificulta que ele seja ingerido, algumas associações, apreciando essa lei, realizaram uma sessão destinada a combater o alcoolismo, em que numerosos oradores na presença de uma assemblea selecta demonstraram que todas as. medidas que se adoptem tendentes a combater o alcoolismo são medidas destinadas a favorecer a raça e a concorrer para o progresso e civilização do País.

Portanto, parece-me que a Câmara votando a minha emenda satisfaz plenamente às reclamações dos povos que são interessados na aprovação" deste projecto, e,

pelo contrário, rejeitando um preceito salutar como é aquele que consta dessa emenda, estabelece a possibilidade de amanhã se alargar a produção do álcool, definhando assim a raça, e em vez da Ilha da Madeira constituir a pérola das ilhas portuguesas passará a ser uma terra que nos envergonha.

Tenho dito.

O orador não reviu.

, O Sr. Artur Costa: — Eu. tive a honra de mandar para a Mesa um artigo no qual se consigna que as disposições do artigo 1.°, já votado, vigorarão até 31 de de Dezembro de 1927, e daí em diante a produção de aguardente será deminuída em cada ano de 10:000 décalitros até ficar reduzida ao máximo "de 30:000 no ano de-1929.

Para se justificar o meu artigo basta recordar que toda a legislação que existia acerca do regime de aguardente na Madeira era no sentido de a produção ir demi-nuindo uma certa quantidade em cada ano até ficar reduzida a 20:000 décalitros.

O decreto n.° 5:492, de 2 de Maio de 1919, estabelecia que em 1920 a produção deveria ser . de 70:000 décalitros e nos subsequentes iria deminuindo 10:000 décalitros até ficar reduzida a 20:000 por ano.

Ainda não estava por assim dizer em vigor esse decreto, quando outro foi publicado, o decreto n.° 6:521, de 9 do Abril de 1920, o qual restringia ainda mais a produção de aguardente, porquanto fixava para esse mesmo ano de 1920 a quantidade de 70:000 décalitros, continuando a deminuir 10:000 em cada ano.

Certamente razões houve para se estabelecer este regime; essas razões estão ao alcance de todos nós.

O que se pretendeu por esta legislação era precisamente deminuir, tanto quanto possível, .sem prejudicar todavia os interesses legítimos dos proprietários de terrenos em que se produz a matéria prima de onde se extrai a aguardente, o consumo deste líquido na Ilha da Madeira.