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Seeaão de 28 & 31 de Março de 1924

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que a polícia tivesse certos conhecimentos, mediante os quais se tornasse útil e proveitosa.

Emquanto não se atender a certos princípios de recrutamento nada há feito de bom.

• Entendo também, acerca do cofre dos emolumentos e de multas, que os funcionários policiais não devem receber um centavo por essa via.

Esse dinheiro deve ser destinado a pensões.

E digo isto por ser necessário - colocar os funcionários policiais acima de qualquer suspeita, o que não acontece se os funcionários policiais receberem emolumentos e multas.

Esta doutrina não é nova.

Já tem sido sustentada em jornais de grande publicidade. E sustento mais que nem juizes, nem delegados, nem escrivães e demais pessoal deviam compartilhar do produto dos emolumentos.

O funcionário que é zeloso, tanto lhe importa entrar na divisão dos emolumentos, como não entrar; ao passo que o mau funcionário pode entrar na distribuição dos proventos e nem por isso se transforma num bom funcionário.

O critério a seguir deve ser o da boa escolha; e, quando se pretender dar ao funcionário qualquer incentivo para o trabalho, deve dar-se-lhe o aspecto de recompensa de ordem moral e nunca recompensa do ordem material, da natureza daquela a que se referem os artigos 7.° e 8.°

Não me parece que a orientação seguida na parte respeitante a melhorar o vencimento dos funcionários, fazendo-os comparticipar das multas e emolumentos, prestigie a classe da polícia nem tam pouco concorra para a melhoria dos seus serviços. Pode perfeitamente dar-se aos funcionários de polícia, como é inteiramente justo, um vencimento . superior àquele que os mesmos recebem, mas nunca a meu ver torná-los interessados na caixa dos emolumentos ou no cofre das, multas.

É o que se faz em toda a parte do mundo, especialmente nos países a .que há pouco me referi, como são a França, a Inglaterra e a América,, que têm ao seu serviço uma polícia de segurança, de defesa do EstadOj etc., o mais aperfeiçoada possível. .

E certo que entre nós se tem seguido o sistema duma cota dos emolumentos e da multa para os funcionários policiais.-

E isso deu como resultado as acusações gravíssimas de que o ilustre Senador Sr. Ribeiro de Melo se fez eco, na última sessão, cuja impressão, apesar da atitude tomada pelo Sr. Ministro do Interior, apresentando uma nota estatística da importância distribuída pelos funcionários, ainda não desapareceu completamente do espírito público, continuando a haver muita gente, que ignora a lei e que desconhece os factos, convencida de que a polícia quando multa, ou quando fiscaliza o cumprimento das posturas, o faz com um único fim: o de aumentar as suas remunerações; para que ela possa conquistar a simpatia da opinião pública, o que não é indiferente a uma corporação policial, é preciso acabar de uma vez com o chamado cofre dos emolumentos.

Numa nota oficiosa mandada para os-j ornais diz-se que parte das multas se destina à beneficência.

^ Então o Sr. governador civil de Lisboa vem declarar que uma parte das multas é aplicada em esmolas?

£Em que regime vivemos nós?

,; No regime da constituição política do Estado, no regime da competência dos funcionários, ou no regime discricionário, em que cada um faz o que qaere?

^Em que se funda o Sr. governador civil para proceder assim? Faço justiça às suas intenções, mas juridicamente, não-posso consentir que um funcionário daquela, categoria possa fazer a distribuição do= produto das multas, a qual devia entrar nos cofres do Estado ou nos da Câmara. Municipal.

As multas, segundo a nossa legislação^, competem ao Estado ou corporações administrativas, e uma parte ou percentagem a quem as impõe, como sucede com as ' leis do selo; mas o-que o Sr. governador civil não nos diz nesta nota é qual a percentagem que ele aplicou em esmolas nem. tam pouco nos diz qual a lei em que se-funda para fazer essa distribuição.