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Diário das Sessões do Senado

lenta, mas persistente e progressiva, do Estado, fazendo com que haja o desenvolvimento da construção; por outro ladc, regulamentos-tendentes a harmonizar direitos cuns e doutros com a situação actual.

Como só fez o. equilíbrio?

Para r, fixação das 'rendas, pelo ò^gao regulador, E chamo a atenção da Câmara para es(;a disposição, que revela da parte de quem a elaborou, além dum magnífico espírito jurídico, um conhecimento completo co assunto e uma pr 3vidência o um bom senso que giravam à volta dum principio único, o interesse da colectividade.

A fixação das rendas, que ó feita pela, comissão qu3 tem esse cargo, tem de atender a factores diversos, isto é, a comissão tem de olhar à situação do prédio, à facilidade de adaptação ao prédio a quaisquer fins comerciais e industriais, à variedade das formas de comunicação, 30 está perto eu distante de centro comercial importante da região, etc.: e, depois de olhar a todos estes factores, Éxa a renda, dando ao capital uni rencim^n^o certo de 10 por cento.

«;Esta renda ó fixa e fica assim permanentemente sem alteração?

Não; permite-se um aumento de renda em certos casos até 20 por cento; e, no caso do a desvalorização da moeda se ecen-tuar esse aunento pode ir até 50 uor cento,

Vejam o bom senso a determinar esta cláusula, que honra quem se lembrou dela, e que é uma verdadeira lijSo que a África dá à Jlotrópole.

Esta disposição já esteve consignada nas nossas l<_.:is que='que' com='com' abusos='abusos' de='de' dava='dava' dos.='dos.' parte='parte' o='o' retiradr='retiradr' p='p' por='por' lugs.r='lugs.r' senhorios.='senhorios.' fundamento='fundamento' mas='mas' _='_' foi-delas='foi-delas'>

Mas, Sr. Presidente, é fácil evitar ôs-ses abusos. Já em diversas propostas de lei, apresentadas tanto pelo Sr." Lopes . Cardoso como pelo Sr. Catanho de Mene-ses, quando sobraçaram a pasta da Justiça, se estabeleciam providências de modo a evitar que estes abusos ^se dessem, e

nesta lei, com quê se tem dado muito bem a província de Moçambique, encontramos também uma providência dessa natureza.

E assim, Sr. Presidente, que eu desejava ver concebido este diploma para resolver um assunto que é de tanta urgência e que tem chegado, pela força das circunstâncias e pelos interesses que andam ligados à questão e ainda pela torva política que à volta dele se tem feito, ao' estado em que actualmente se encontra.

Vê-se unicamente o caso pelo lado dos inquilinos. Ora isto não pode ser.

Estamos todos consciente ou inconscientemente a cavar a nossa ruína e dando lugar a que amanhã não haja habitações, por maiores que sejam as providências e exageros da lei que se apliquem aos senhorios, para albergar a população que cresce dia a dia.

Sr. Presidente: se formos examinar, já não digo por detalhe mas muito sucintamente, as legislações francesa, belga, suíça e italiana sobre o assunto, encontramos determinações interessantes.

Quanto à restrição' do direito de propriedade, na lei belga, o principio é procurar por todas as formas regressar ao direito comum e nunca, complicar a questão.

É isto que eu não vejo fazer aos legisladores da minha terra.

4 Mas é só na Bélgica que assim se proceder Não é. Na própria Franca, na lei de Março do 1922 encontra-se consi-' gnado o mesmo princípio.

E é assim, sempre animados deste critério, deste princípio, que os legisladores franceses têm imposto restrições ao direito de propriedade, tendo só em vista o problema de .habitação,- quando nós em Portugal unicamente temos confundido uma cousa com outra.

Ainda não vi que os políticos desta terra tivessem coragem de cuidar dos interesses nacionais sem se amedrontarem com ameaças. E isso que me incomoda e me confrange,, ó isso que tem prejudicado -e tornado difícil um problema que é fácil.

A lei italiá"na estabeleceu um regime de transição, mas não foi só esse país que tal fez.