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Sessão de 2 de Abril de 1924

se impuseram, perderem a vida, o Estado não deixará ao desamparo os seus filhos, prestando-lhes a devida assistência. Para .que essa assistência se possa realizar, tenho a honra de apresentar ao Senado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É garantida a admissão no Instituto Feminino de Educação e Trabalho e no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, aos filhos dos bombeiros portugueses de corporações legalmente constituídas e organizadas, falecidos por desastre ou em consequência de desastre no desempenho do seu serviço/

Art. 2.° O número de admissões anuais será limitado a duas no Instituto Feminino de Educação e Trabalho, e a uma no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar.

Art. 3.° As condições de preferência entre os candidatos à admissão a que se refere esta lei, serão as constantes dos regulamentos de educação.

Art. 4.° Os subsídios a pagar ao Instituto Feminino de Educação e Trabalho, Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar e Conselho Tutelar, pela aplicação desta lei, serão excluídos e satisfeitos pelo capítulo 5.°, artigo 16.°, do orçamento ordinário do Ministério do Interior.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 9 de Outubro de 1923.—João Carlos da Costa.

Senhores Senadores. — O projecto de lei n.° 517, da iniciativa do ilustre Senador, Sr. Carlos Costa, permitindo a admissão nos dois Institutos da Obra Social do Exército de Terra e Mar aps órfãos do bombeiros falecidos no desempenho da sua altruística missão, representa uma bela iniciativa que não pode deixar de ser recebida com a maior simpatia pelo Senado.

Se é certo que os 'bombeiros portugue-' sés, arriscando a vida, têm cumprido sem este incentivo o seu nobre dever, é da mais inteira jnstiça que o Estado não e&-queça os órfãos desses dedicados beneméritos mortos para salvar a vida e os haveres alheios.

E bem ficam ao lado dos órfãos dos militares que ao serviço da Pátria e da Re-

pública perdessem a vida os daqueles soldados da Paz que pela causa da humanidade fizeram o mais sublime dos sacrifícios.

Representa, no emtanto, este projecto um aumento de despesa com o qual não é oportuno sobrecarregar o Orçamento do Estado.

Nestas condições deverá adicionar-se ao artigo 1.° o seguinte:

§ único. A garantia a que se refere este artigo só pode tornar-se efectiva quando as câmaras municipais inscrevam nos seus orçamentos a verba precisa para satisfazer a despesa com a alimentação, vestuário e educação dos alunos admitidos.

O artigo 4.° deverá por este facto ser eliminado.

Sala das Sessões da secção, 13 de Janeiro de 1923. — Frederico António Ferreira de Simas, relator.

O Sr. Carlos Costa:—Requeiro dispensa de última redacção para o projecto que acaba do sor aprovado.

Consultado o Senado sobre se dispensava a última redacção, resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 049.

Lida na Mesa a proposta de lein.° 549, foi aprovada sem discussão na generalidade, assim como sucessivamente os seus artigos 1.°, 2.° e 3.° - É o seguinte:

Proposta de lei n.° 5á9

Artigo 1.° E reintegrado no lugar de comissário de polícia de emigração do Funchal o cidadão Adolfo Alves de Brito, que ficará na situação de inspector da zona, adido ao quadro- do Comissariado Greral dos Serviços de Emigração, por não ter vaga no Funchal e com»direito de preferência a qualquer vaga que requeira, .dentro da .sua categoria.:

Art. 2.° Jbj contado ao cidadão Adolfo Alves de Brito todo o tempo do seu afastamento para os efeitos do artigo 57.° do decreto n.° 5:624, ficando incluído o seu cargo no. artigo 32.° do mesmo decreto.