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gessão de 2 de Abril de 1924

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Bem sei que me podem dizer que isso •pode dar lugar a abusos, mas há maneira de os evitar como, por exemplo, quando o senhorio não fosse habitar o prédio 6 o arrendasse, ser obrigado a pagar uma pesada indemnização ao inquilino que saísse.

Há ainda uni outro ponto para o qual chamo a atenção do Senado. & para a faculdade dada ao inquilino de poder sus-psnder as acções de despejo, baseadas na falta de pagamento de renda, se aparecer a pagar a renda.

Este ponto da questão é igual ao outro ; quere dizer, fica o inquilino com um direito, que a lei anterior, à sombra da qual se definia a situação jurídica entre senhorio e inquilino, não tinha.

Como sintoma é grave, por.quo se verifica que cada vez mais se ataca a propriedade, dando lugar a que o capital abandone as contruções de casas.

O Sr. Ministro da Justiça, que não pode, de maneira nenhuma, considerar-se eomo uma pessoa leiga no assunto, porque ainda ontem disse que é um advogado com prática já larga no íôro, e com uma cultura jurídica que a todos merece consideração, o Sr. Ministro da Justiça sabe muito bem que só se.podia compreender uma igualdade do situação só o inquilino tivesse uma sanção para os abusos ou negligências que pratica.

Mas vamos a ver agora como, na prática, a rede varredoura da suspensão, que apanhará também as acções ordinárias, pode dar lugar a consequências funestas.

Temos a acção por reivindicação, quando o senhorio não conseguir deslocar o inquilino do seu prédio, no caso de não haver contrato de arrendamento.

A sombra dessa possibilidade, que alei, •por previdência do legislador, deixoju ficar nas suas disposições, o senhorio propõe no tribunal a acção chamada dê reivindicação de posse.

E não havendo um título de arrendamento, o senhorio fica com o direito de desalojar o inquilino do seu prédio, visto esse ser considerado como um usurpador.

O princípio da suspensão das acções abrangerá também as acções de reivindicação.

Mas vamos à inversa.

Suponhamos que .um aventureiro se in--troduziu numa casa, praticando nela da-

nos, alterando a sua constituição interna, dando cabo das paredes e desenhando nelas oleografias destas que são a honra dos maiores pincéis, e suponhamos ainda que o respectivo senhorio está ausente durante um ano, findo o qual a lei dá direito ao intruso de entrar na posse do mobiliário, não podendo de lá ser desalojado.

Passado um ano, o senhorio não pode intentar uma acção de despejo contra o intruso; tem de recorrer à acção ordinária.

^ Mas como é que ele há-de provar que não se trata de um inquilino?

Não o pode provar, porque em igualdade de circunstâncias pode estar um inquilino que não queira firmar um documento de arrendamento.

Eu pregunto, nestas circunstâncias, ,; como é que um proprietário que viva longe do prédio onde esse usurpador se introduziu, pode arranjar meio de o pôr fora, se não puder intentar uma acção de reivindicação ?

Estes assuntos são de molde a merecerem uma atenção muito especial da nossa parte.

Devemos todos colaborar para fazermos uma obra perfeita, porque se eu, individualmente, posso estar ao abrigo das responsabilidades que me possam ser lançadas pelos defeitos com que a lei sair do Parlamento, como não deixo de ser um dos mais humildes membros desta casa do Parlamento, sobre niim vem recair nma cota parle das responsabilidades que forem assacadas ao Poder Legislativo.

O Sr. Catanho de Meneses : — Devo desde já declarar que essa parte da.lei de modo nenhum, nem directa, nem indirectamente, é da responsabilidade do Sr. Ministro da Justiça.

Ela foi adoptada pela Secção a meu pedido. Depois terei a honra de dizer a* V. Ex.a qual a razão que me levou a patrocinar essa doutrina.