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Diário da» Sestôet do Senado

demonstrar que essa situação era de tal ordem, que mester se tornava uma intervenção efectiva e rápida sobre este assunto.

Citarei de memória não todas mas algumas das situações mais salientes que estavam incluídas na Ifi do inquilinato.

Por exemplo, os arrendamentos sem título.

Em Lisboa haverá muitos arrendamentos sem título, mas ainda assim é das cidades onde se encontram mais arrendamentos escritos.

No Porto, segundo as informações que tenho, haverá 50 por cento de arrendamentos escritos.

Em ^raga e noutras cidíides do País não há arrendamentos, e o que acontece, Sr. Presidente, é que os tribunais, que têm sempre um grande fundo de moral — honra seja feita à nossa magistratura—r quando semelhantes acções lhas caem nas mãos, vendo muitas vezes a imoralidade do caso — pois era extremamente imoral que um senhorio viesse dizer que. não havia contrato de arrendamento, quando ele esteve durante anos a passar recibos de renda — dizem que, embora isso fosse uma imoralidade, só podia ser sanada pelos interessados.

Era a aplicação justa, racional e interessante do Código Civil em algumas circunstanciai-.

Bem avisado pois, andei a semelhante respeito.

Outras vezes, querendo-se seguir sempre o Código Civil, davam-se os contratos por nu!os.

jVejam V. Ex.a3 que situações absolutamente diferentes!

Um inquilino sem contrato vô a acção julgada improcedente, porque o juiz entendeu que a falta do contrato podia ser resolvida pela regra do artigo 10.°; outro inquilino mais infeliz vê o juiz aplicar--Ihe a lei e julgar a acção procedente.

Nos tribunais são abundantíssimos os processos que correm nestas circunstancias.

Era necessário, por consequência, promulgar uma lei que viesse cortar o mal pela raiz.

Em um dos artigos que se encontram no projecto da comissão de legislação civil diz-se que as formalidades do contrato não seriam escritas se efectivamente

antes da vigência da lei assim tivesse-acontecido.

É natural, porque é justo de seriedade e é intuitivo que semelhante disposição venha a inserir-se numa nova lei a fazer-se.

Ainda há pouco me veio ter à mão um.-acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em que se diz: — embora a propriedade seja transmitida por venda ou herança, não pode ser intentada a acção de despejo.

Quere dizer, Sr. Presidente, é a repetição das situações...

O Sr. Machado Serpa (em aparte) :—V. Ex.a não me cita os .acórdãos que digam respeito a esse assunto.

O Orador: — Por acaso trago até um comigo e que passo pára as suas mãos.

O Sr.. Machado Serpa (interrompendo}:— (T.Não me cita mais dois ou três?

O Orador: — £ E quem diz a V. Ex.* que não viriam outros?

Mas, Sr. Presidente, acontecerá também o seguinte, que é imoral:

Nas acções de divórcio, uma vez decretada a separação perpétua, o arrendamento termina. O que acontecia, Sr. Presidente, era o seguinte: como é muito fácil, simples e pouco dispendioso intentar uma acção de divórcio quando os cônjuges estão de acordo, essa acção é intentada e, passado um certo espaço de tempo, o divórcio é decretado e os arretíaamentos caducam; e como a Isi não proíbe aos divorciados que se tornem a casar, o senhorio, depois de ter recebido um bom traspasse pelo prédio, passeia como dantes passeava docemente com a sua esposa.

Aí tem V. Ex.a a situação que era mester atender de uma maneira rápida.

Eu podia citar outros exemplos em que havia esta situação o que se torna, mester atender.

Era mester acabar com isto-

Como?

Suspendendo as acções.