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Sessão de 12 de Abril de 1924

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diga, a verdade é que no fundo' o Poder Legislativo ó o. poder superior a todos os outros poderes, é a vontade da Nação expressa por meio ,das suas leis.

Não vai o Poder Legislativo intervir nos julgamentos, não invade a. esfera de acção do Poder Judicial, que é ampla, mas pode sem dúvida nenhuma promulgar uma lei que, não tendo por fito derrogar esta ou aquela sentença, vá estabelecer um novo direito, e. consoante esse novo direito, poder a sentença deixar executar-se.

O Sr. Querubim Guimarães :—- £ V. Ex.a dá-me licença?

,; Porque é que a Constituição não consigna a.doutrina de V. Ex.a, permitindo ao Poder Legislativo conceder amnistias e indultos para o crime?

O Orador:—O legislador é absolutamente supremo, e deve:o ser nas suas decisões, porque ò Poder Legislativo não é outra cousa mais que a representação da vontade nacional, è é na vontade nacional que reside toda a soberania. Assim o diz a nossa Constituição.

O joiz tem a sua independência na sua inamobibilidade, tem a sua independência na circunstância de proferir as' decisões de harmonia com a lei, tem a independência de não receber indicações do Poder Legislativo ou dó Poder Executivo; mas ai da Nação que estivesse agarrada ao princípio caduco de que nem mesmo a respeito de crimes o Poder Legisla-tivo pode .fazer vingar a sua vontade.

O Legislativo não faz' mais que .traduzir o proceder, a vontade da colectividade ; não faz mais que traduzir em disposições concretas aquilo que a vontade nacional exprime, mesmo em contrário da vontade da lei.'. " . .,

O Sr. Querubim Guimarães:—Mesmo contra a Constituição?

O Orador: —Já disse a V. Ex.a que sim.

O Sr. Querubim Guimarães:— Como nós estamos aqui a tratar de teorias, eu vou defini-las por um trabalho de raciocínio íácil..

V. Ex.a é o primeiro: a.estar num círculo vicioso. •'•''.

Desde que V. Ex.a considera o acto de o Poder Legislativo promulgar uma lei, como a manifestação da vontade colectiva da Nação, e desde que entende que a independência do Poder Judicial não vai até o ponto de tornar exequíveis, sem dúvida, as sentenças, V. Ex.a não consegue demonstrar que a vontade nacional reside no Parlamento.

O Orador:— Obrigado , a V. Ex.a, porque eu estava a.fazer confusão, mas V. Ex.a também não formulou bem a questão.

Assentando neste' axioma — que para _mim a vontade nacional é sempre predominante e é dela que emanam todos os poderes — contradisse-me quando em seguida disse -que esse mesmo, poder podia estabelecer uma lei em "que essa vontade -fosse assegurada. ;

E o problema que V. Ex.a me apresenta éo seguinte: ,; a vontade nacional, uma vez expressa, é absolutamente irrevogável? - . • •

Se é assim, estendo a mão a V. Ex.a, como se tivesse ainda dez ou vinte anos, para me dar palmatoadas .de padre-mes-tre.

Se a vontade .nacional, por isso mesmo que.tem a supremacia do. Poder, pode revogar as suas próprias decisões, o argumento de V. Ex.a caiu absolutamente pela base. . •'. i

O Sr. Querubim Guimarães (interrom-dendo]:—As leis que traduzem a vontade colectiva da \Nação obedecem a ciclos, a fases.da vontade,social.

Se nós admitirmos a independência do Poder Judicial, temos com toda a certeza de. tornar inexequíveis as decisões do Poder Legislativo.

O Legislativo evolui por transferência, 0. Judicial caminha pôr fases, por étapes, por, ciclos»

O Orador:—Então imagine V. Ex.a que amanhã, dá uma ordem em sua casa.

Essa ordem faz lei no seu lar.

Depois, V. Ex.a pensa que essa ordem deve ser. modificada. ^ ...