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Sessão de 12 de Abril de 1924

tacões pode ter a propriedade, em determinadas circunstâncias, além da expropriação por utilidade pública.

Quere dizer: a latitude com que foi redigido esse artigo dá a entender que ele é de molde a circunscrever as diversas situações a que se podia aplicar e a que o legislador tinha de acudir, não podendo, por consequência, ficar ligado a uma disposição semelhante à disposição da Constituição Brasileira.

Sr. Presidente: o direito de propriedade, antigamente, no tempo 3o feudalismo, estava ligado ao direito de soberania; a soberania era absoluta; a propriedade era também absoluta.

Isto já vinha da legislação romana, em que o senhor da propriedade tinha o direito de usar e abusar dela. Hoje não é assim. :. - -^

Essa teoria passou há muito tempo à história. Hoje, Sr. Presidente, a moderna doutrina não pode deixar de atender, a que^ no estado social, a propriedade não pode, não deve ser encerrada como numa redoma, como uma cousa inteiramente à parte. O proprietário que aproveita das formas sociais não pode reservar a propriedade tam egoisticámente que ela não possa oferecer em determinados momentos aqueles serviços qúè deve prestar à "colectividade.

Apoiados. ' • .

O próprio Código Civil, promulgado em 1868, por consequência há mais de 50 anos, já estabelecia o princípio de que a propriedade tinha as limitações1 que lhe impunha a lei.

É por isso, Sr. Presidente, que quando o ilustre Senador Sr. Querubim Guimarães disse que isto era um atentado ao direito de propriedade, achei que semelhantes palavras na boca' de S. Ex.a, que é jurisconsulto distinto e uma inteligência formosa,' .que 'nos encanta a todos com a sua palavra tam fluente que se deixa às vezes arrastar por essa fluência, alterando a lógica das cousas, não eram de aceitar.

O Código Suíço, no sou artigo 2.°; é bem explícito.

Por os se código constitui um abuso do direito de propriedade o facto de essa propriedade não prestar à sociedade aqueles serviços que em determinadas circunstâncias se lhe pode exigir.

Apoiados.

A propriedade está sujeita às limitações da lei e a lei, que é a suprema vontade da Nação, pode modificar os direitos de propriedade de harmonia com as necessidade sociais.

Apoiados.

E a prova ó, Sr. Presidente, que todas as nações, absolutamente todas, a França, a Itália, a Bélgica,,a Suíça, a.Holanda e a própria Inglaterra, agora, todos elas têm reconhecido como necessidade absoluta, embora temporária e excepcionalmente, o estabelecimento de certas restrições à propriedade, em benefício da colectividade.

O Sr. D. Tomás 'de Vilhena (interrompendo] : — Certas restrições, mas não absolutas.

O Orador:—Tudo é relativo. Mas o que não posso admitir é que a propriedade seja um instrumento fácil e único, independente, nas mãos do seu possuidor.

O Sr. D. Tomás de Vilhena (em aparte):— Ninguém lhe disse isso.

O Orador:—Já demonstrei, Sr. Presidente, que .restrições ao direito de propriedade se haviam estabelecido noutros países e entre eles na Bélgica, cujo Chefe do Estado é um rei, uma testa coroada, que deu exemplos de democracia batendo--se nas trincheiras e que não teve dúvida em subscrever uma lei em que se restringe de uma maneira notável o direito de propriedade.

Sr. Presidente: para se poder bem avaliar o alcance do projecto que está em discussão, é preciso atender aos antecedentes que o motivaram.

Não foi um projecto lançado ao acaso. Não foi, como disse o ilustre Senador, un chiffon de papier, mas uma necessidade.

Não foi um. projecto' que aparecesse avulsamente, sem motivo, que até causasse ao ilustre Senador-Sr. Oriol Pena aquele grande pesadelo que S. Ex.a aqui contou com tanto espírito.

Não. Isto tem uma" razão de ser.