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Diário da» Sessões do Senado

nHo pode negar que há jurisconsultos de grande merecimento, não se desonrou, não .disse aos sens estadistas que eles se ames-quinhavam pelo facto de num .dado momento, quando as circunstâncias imprevistas assim o .exigissem, promulgarem leis como esta.

Nestas circunstâncias, bastava o eco das minhas palavras, amoldando-se á minha consciência, para eu ficar descansado e ter a certeza de que, pertencendo á Secção onde só relatou este projecto de lei, posso sair desta Câmara com a cabeça levantada, por não ter praticado nenhum atentado contra os princípios mais sagrados, pois não há direitos mais sagrados, em determinado momento, que os direitos impostos pela sociedade.

Agora compare-se o procedimento da Bélgica com o nosso procedimento. Na ' Bélgica veio a lei e disse aos pleitean-tes que não continuassem, para não acarretarem com as despesas do procesfco.

& Pois isto será um atentado, como aqui se disse?

De maneira nenhuma.

E mester também, quando se trata díi retroactividade da lei,- saber o que dispõe a Constituição em casos semelhantes.

É bom apelar para o artigo 3.°, TL.° 25.IJ da Constituição. Não há nenliam artigo na Constituição em que, se diga que a lei não tem efeito retroactivo. E isto também não foi o acaso que o ditou.

Eu tenho aqui um escrito feito por mão de mestre.

Houve um Deputad,o que mandou paríi a Mesa um artigo nesse sentido, dizendo que a lei não tinha efeito retroactivo, e acrescentando .que a lei determina que ninguém pode ser punido senão por lei anterior ao delito.

A segunda parte, -relativa à punição, ficou; a primeira foi abolida, porque se entendeu que em dado momento seria preciso, por circunstâncias excepcionais, que a lei tivesse efeito retroactivo, e que assim não seria conveniente que no nosso código fundamental se .amarrassem^ por assim dizer, os braços ao legislador. E o princípio da retroactividade não o foi incluído na lei, como não o foi na lei belga, na lei suíça e na lei holandesa.

Eu posso dizer que hoje são talvez raras as Constituições que admitem o princípio da não retroactividade da lei.

Se, pois, a nossa lei não tem efeito retroactivo, compreende-se que não havia motivo absolutamente nenhum para se dizer que a Constituição proíbe ao legislador incluir esse princípio da retroactividade.

E, Sr. Presidente, deixe-me V. Ex.a dizer que a Kepública, por meio do Parlamento, já tem uma lei, referente precisamente à questão do inquilinato, a lei n.° 827. de 17 de Setembro de 1917, que é uma das poucas que temos sobre o inquilinato que retroagiu, quando se refere ao aumento que ,o senhorio pede em relação à renda estipulada.

Quero dizer, Sr. Presidente, imaginando uma hipótese: no 1.° de Maio de 1917 havia-se feito um contrato de arrendamento pelo espaço de seis meses e por uma renda de 60)5. Pois se essa renda fosse superior ao aumento posterior à lei, esse contrato ficava anulado.

Eis como a República entendeu que devia benèficamente. dar efeito retroactivo às suas leis.

E, Sr. Presidente, se fosse necessário valer-me da autoridade dum jurisconsulto distinto, a respeito da retroactividade da lei, podia alongar-me em considerações as mais variadas.

Sr. Presidente: um jurisconsulto distintíssimo ensina-nos isto: a lei pode ser retroactiva, deve-o ser mesmo, quando as circunstâncias o exigem.- ;

Mas diz-se que este é um princípio que briga com a Constituição. ^Pois o artigo 6.° da nossa Constituição não diz que os Poderes do Estado — Legislativo, Judicial e Executivo—são independentes e harmónicos entre si ? ^Como ó que há harmonia entre o Poder Judicial e o Poder Legislativo, se vem uma lei que derroga o julgado pelo Poder Judicial? E o argumento.

Sr. Presidente: a lei não derroga as sentenças do Poder Judicial, no sentido da lei vigente; o que neste caso íaz o legislador é, em circunstâncias extraordinárias, fazer com que essas sentenças não possam ter execução, como fazem a Bélgica e £. França.