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Sessão de 14 e lõ de Abril de 1924

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Desde que no artigo 1.° se consigna qne: «a contar de 6 de Dezembro de 1922, inclusive, o contrato de arrendamento, otc....» claramente que nós vamos fazer aplicar esta disposição a contratos anteriores que se estabeleceram em harmonia com situações jurídicas, que estavam ao abrigo de uma disposição de lei, que era absolutamente ao contrário desta.

Sendo assim, não podo admitir-se que, àqueles que criaram situações jurídicas convencidos de que essas disposições não eram revogáveis pelo arbítrio de quem quer que seja, se vá aplicar uma disposição restritiva.

Não 'é justo, c é anti-jnridico e anti-político.

Isto é tam patente e claro que não admite •nenhuma discussão.

Medidas de circunstâncias, disso o Sr.' Catauho do Meneses, e apelou para líina disposição que se acha no artigo 37.° da lei belga.

Mas nós, que temos a pecha de copiar muitas cousas lá de fora, temos um deleito ainda pior, que ó o de copiar apenas o que é mau.

Ora, S. Ex.a não devia ter copiado simplesmente essa disposição da lei belga, devia ter copiado também as disposições das leis francesa," suíça e hespanhola, que são favoráveis ao meu ponto de vista.

E se S. Ex.a for ver o que, em tal medida de circunstâncias, aconselha o Sr. Jesis, há-de reparar no cuidado e na prudência com que essas disposições se devem pôr em execução.

Diz o Sr. Josis que, politicamente, economicamente e socialmente, é um grande perigo, e que é pena quo a Constituição do seu país, a França, não proíba tais disposições, clara o terminantemente.

De maneira que essas medidas de excepção e de circunstâncias devem ser aplicadas com muita prudência e circumspec-Ção.

Eis a razão por que mandei para a Mesa uma proposta de eliminação dessas palavras: é para não irmos ferir o princípio quo defendo, que é o da não retroactividade dca lei.

Quando se entrar na discussão do artigo' 4.°, apresentarei uma proposta marcando um prazo para estas medidas de excepção.

Esta disposição vem de muito longe.

Ela acha-se consignada no Cód;go Civil, em virtude de circunstâncias anormais e de situações criadas por sofismas dos senhorios que iludiam a lei, simulando transacções que não haviam tido realização efectiva.

Foi isto que sugeriu ao espírito do legislador a idea de suprimir o artigo 34.ô

E preciso, portanto, não esquecermos que esto princípio existe consignado no Código Civil há muitos anos, e que a jurisprudência dos tribunais nunca hesitou em o aplicar.

Assim, só circunstâncias excepcionais, ó que levaram a comissão de legislação a cortar essa disposição.

Estamos por isso em frente de unia me* dida de ocasião. -

Mas, sendo assim, fixamos uni prazo pá* rã p,sta medida de excepção.

E isso quo pretendo explicar à Cá-» niara, a fim de ver se consigo fazer vin-• gar a minha idea, que é a de fixar Um pra* zo, do modo quo haja a segurança de que, logo que termine esse período, se regresso ao direito comum. °

Se infelizmente as circunstâncias se mantiverem, por não haver, da parte doa poderes públicos a iniciativa de estimular, dentro das possibilidades do Estado, as construções, para assim acabar, den-tro de um prazo mais ou menos longo, este período, de transição, que a cada passo estamos a dizer que é transitório, mas que eu receio muito quo seja permanente; só essas circunstâncias se mantiverem, digo, não custa absolutamente na* da que ele se prorrogue.

Feitas estas considerações, peço descul* pá à Câmara em haver tomado tonto tempo a sua atenção; quando chegar ao artigo 4.° então terei ocasião do enviar para a Mesa unia proposta de emenda,

Tenho dito.

O orador não reviu,,