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Sessão de'14 e l õ de Abril de 1924

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Agora se S. Ex.a teve a intenção de revogar para sempre a disposição do Código Civil, então as cousas mudam para outro-aspecto. Não acredito que S. Ex.a queira assim fazer uma tam rápida modificação da nossa legislação civil.

,; Porque é, Sr. Presidente, que se há-de fixar uma data? ^Porque 6 que se há-de fixar 6 de Dezembro de 1923? S. Ex.a queria que a lei não tivesse efeito retroactivo.

Mas, Sr. Presidente, essa data passou o por consequência nem a própria lógica o consente.

Desde que são suspensas por esta lei todas as acções e desde que esta medida é de excepção, não há necessidade nenhuma em ficar na lei, porque o artigo 2.° vem obviar a esses inconvenientes na prática. Isto é claro e nem vejo necessidade em desenvolver mais o argumento.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente: disse o ilustre Senador Sr- Machado Serpa que não compreendia que nas transmissões por título gratuito vigore o princípio de que o contrato de arrendamento não caduque. E eu pregunío a S. Ex.a quid ó razão por que se doverá fazer distinção entro transmissões por título gratuito e transmissões por título oneroso.

Perante os princípios, não.

Os princípios estabelecidos na nossa lei comum são os seguintes: é que a herança se transmite nos mesmos termos e com as mesmas obrigações a que esteja sujeita. Por consequência, se o proprietário em vida não pôde fazer caducar o arrendamento.

Leu.

Como S. Ex.a vê a transmissão não faz caducar o contrato de arrendamento. Mas. Sr. Presidente, nós temos aqui, mais perto, na Espanha, a mesma doutrina, porque mantém os princípios consignados no artigo 9.°

Aqui tem S. Ex.a a doutrina que combate adoptada na Itália, na Espanha, aã Bélgica, no Brasil e na Soménia.

Todas as nações que eu conheço, que têm permitido a prorrogação dos arrendamentos, uão fazem distinção entre o facto da transmissão ser por título gratuito ou por título oneroso.

Oaíro argumento, e esse à primeira vista parecia de peso e valor," foi apresentado pelos Srs. Machado Serpa e Querubim Gruimarões. Preguntain. S. Ex.as:

Parece-me que não é tanto assim. Um dos pontos de maior acuidade do assunto, e que há-de ser tocado no novo diploma que se promulgar sobre o inquilinato, é o relativo ao artigo 34.° do .decreto n.° 5:411 quo corresponde ao artigo 1619.° do Código Civil.

Em 18G8 as circunstâncias eram muito diversas das actuais.

O Sr. Querubim Guimarães: — Então estamos em face de uma transformação do direito civil, não estamos tratando de uma medida de excepção.

O Orador: —S. Ex.3, que é um espírito tam lúcido, confunde-se ou quere confundir-me.

S. Ex.a sabe bem que a lei do inquilinato, dadas as circunstâncias económicas e financeiras que tanto nos avassalam, tem de seguir as normas de uma lei de circunstância e por isso é" que eu entendo que deve ser inserta nela a prevenção de que ninguém vá comprar prédios no intuito de expulsar os inquilinos porque o não pode fazer.