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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Querubim Guimarães: — Pedi a palavra para enviar para a Mesa diversas propostab de eliminação e de aiitameito.

Foram admitidas.

O Sr. Medeiros Franco :—Sr, Presidente: envio para a Mesa algumas prapostas de eliminação e outras de aditamento.

Foram admitidas.

O Sr. Pereira Gil:—Pedi a pali.vra para enviar para a Mesa uma proposta de parágrafo novo e um aditamento ao § 5.° do "artigo 2.°

foram adt.iitidas.-

0 Sr. Machado Serpa:—Eu 331 que foi enviada para a Mesa, pelo, Sr, Medoiros Franco, uma proposta para tornar nxo-quívcis a> sentenças com trânsito, ou per outra, para se suspender a execução ca sentença.

A. propósito, o prevenida a hipóte^1 cê tal proposta não merecer a aprovação do Senado, eu devo lembrar quo há aqui uma deficiência.

Refiro-me ao artigo '2.° e §§" Í3.° e o,°

E agora pregunto: £ qual j o prazo para o inquilino pagar a renda no ca^o da execução ?

O § 3.° marca prazo para pagamento da renda pola inquilino no caso da acção; mas no caso de execução nào marca prazo.

Chamo a atenção do Sr. relator fará o caso. Não mando nenhuma propost* de emenda para a Mesa porque confio em que a Secção apreciará este assunto.

O orador não reviu.

O Sr. Querubim Guimarães: -Sr. Pro-sidonto: eu propus a eliminação cesto § 1.° do artiio 2.° porque me parece desnecessário.

£ Efectivamente quais são as u-çòei- que se fuudíiiTi -.ia falta de contrato 'lê. arrendamento o cue tendem a despedir o inquilino? A li i actual proíbe qu^ em juízo se invcqjn ;im arrendamento q

Portanto, .ião se refere a aeçu* -lt ileí--pejo, ma-, naturalmente, conforme "á a entender, a acções do reinvinãieação de prédios quando de facto estão arre-dados, ma> nào de direito. Mas, nu..m;» assim a redacção é infeliz.

Ora o inquilino pode estar a ocapar o prédio sem que de facto' tenha havido qualquer contrato com o senhorio.

Chamo a atenção do Sr. Ministro da Justiça para este facto porque me parece qae o autor desta disposição talvez não atinja o objectivo com que a redigiu.

Como está aqui redigido dá lugar na prática a dúvidas, e não atinge o objectivo da pessoa que teve a iniciativa da proposta.

É ocasião de eu chamar a atenção da Câmara para o facto, que se pode dar, e a que me releri quando tratei do assunto iia generalidade, de haver de facto uma pessoa que tenha um prédio ^ilegitimamente ocupado por um indivíduo que não seja arrendatário, e passado um ano a pessoa que lá está não pode sair senão por uma acção de reivindicação.

Pode ílar-se portanto a hipótese de existir um indivíduo que foi ocupar um prédio indevidamente será o consentimento do dono.

Per isso o que entendo é o seguinte: não se podem de futuro propor acções de reinvinclicação de prédios ocupados por inquilinato de facto, desde que estes pró-vem que estavam ali por haver um contrato de arrendamento.

U orador não reviu.

O Sr. Catanho de Meneses (relator): — Pedi a pnlavra para dar algumas explicações ao ilustre Senador Querubim Guimarães.

S. Ex.a assentou nesta doutrina: «Não se deve de futuro propor acções de reinvindicação quando se fundeia na falta de contrato de arrendamento, porque diz S. Ex.a que se costumava intentar acções de rsinviiidicação com o fundamento de uno haver contratos de arrendamento, ou de c arrendamento não ter as formalidades legais.

Perdõe-me V. Ex.a :pue lhe diga que se semelhantes acções se intentassem, semelhantes acções seriam nulas; como o Supremo Tribunal de Justiça tem dito, não só podem intentar acções neste caso.

6,0 arrendamento o que é?

~£ uso e função, e não direito de propriedade, ao passo que acções de reinvindicação são direito de propriedade.