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Diário das Sessões do Senado

O principio da retroactividade consignado no artigo 1.° acha-se derramado por todo o projecto, as acções p repostas no regime da antiga ]ei não ~)oden. prosseguir por efeito da retroactividade, as sentenças em julgado não s ao exequíveis no princípio da retroactividade.,

Há íLqui um artigo que qi.úsi passava despercebi.lo. E que pela letra cio processo desde que se laça uma lei nova rle inquilinato, porque até a data cue :-lu s: 9 fizer é ene vigora esta lei, ae- acgòts pendentes eu juízo podem prosseguir e íis sentençcs só se podem execii'~Lr as que se fixarem nt)s fundamentos consignados rã nova lei,

Quere dizer, se eu tiver p.-cposlc uzra acção co despejo com funrainenro na actual lei, e a nova lei do inquilinato, C^LO ninguém sabe quando ela virá, não consignar q u a _quer disposição nesse senfdo. não posso sequer executar a sentença que me foi dada a favor, em visin £cá motivos consignados numa lei qu>3 nada serve, s3 a nova lei não consignar ôsses motivos.

Isto é que é um princípio de r3C':ro-actividr.de no vinho em folha.

Quanto à caducidade dos r.rrcudamen-tos entendo que devo manter se o princípio de que a transmissão dj propriedade não faz caducar o arrendarientc.

O orador não reviii.

E lida e admitida a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Machado Èerpc.

O Sr. Costa Júnior:- — Mí:r.do pc-ra a Mesa uma proposta de aditamento relativa ao artigo 1.°

Admitida,.

O Sr. Querubim Guimarães: — NS.O posso deixar de responder a algumas considerações apresentadas paio Sr. Ca-tanho de Meneses.

S. Ex.a chamou novamente em sun defesa vários jurisconsultos e tratadistas que se têrn ocupado da retroactividr.di.» das leis. Destes, o que mais defende, até certo ponto uma nuance da retroactividade da lei. de modo a poder-se cccsidera r um defensor desse princípio,, é um distinto professor de direito da Universidade de Paris.

O orador lê um largo trecfiu do tratadista de direito a quem xe refere.

Isto é que é o rigor dos bons princípios, tudo mais é a subversão d^les.

Faço justiça à competência do Sr. Ca-tarho de Meneses. Pela sua educação jurídica, S. Ex.a só muito forçado é que defendo o princípio de retroactividade introduzido no projecto em discussão.

Fale u-S. Ex.a da Constituição o da.elaboração dCsso código. Fez várias considerações sobre esse assunto, mas o que ó certo ó que até hoje ainda não foi revogada a declaração que expressamente ali se faz de que a lei não tem efeito ré-troativo.

Vamos p.gora aos casos concretos, à necessidade que o Sr. CatauJio de Meneses aj;onta do se resolverem situações verdadeiramente vexatórias o ofensivas da justiça, para ocorrer às quais S- E\v'; pretende que fique consignada esta disposição.

Propus só a eliminação de algumas palavras, mas podia propor a eliminação co artigo todo, como muito bem disse o Sr. Machado Serpa, sem dar lugar a uma situação imoral, mas apenas justa.

As rcções simuladas ou não simuladas, mesmo por transmissão de propriedade, f-.cr.ni suspensas, ficam todas suspensas.

O Sr. Catanho de Meneses fez uma mo-dificaçf.o em relação ao artigo 3.°

Ora, ainda compreondia que fosse como S.3x.a quere lazer ver, se não fossem introduzidas as emendas do Sr. Ministro da Justiça, mas. desde que o foram, não há necessidade sequer de manter o ar-fgo 1.C1

Podia, por isso, ser :nais. radical o ir mais longe, que era propor a eliminação tot.il do artigo 1.°

Sr, Presidente: como a disposição <_1o que='que' de='de' disposição='disposição' trata='trata' uma='uma' porventura='porventura' manter='manter' d3='d3' se='se' caso='caso' apenas='apenas' outro..='outro..' não='não' ela='ela' mas='mas' deve='deve' ocasião='ocasião' só='só' ou='ou' momento.='momento.' é='é' circunstância='circunstância' o='o' p='p' ó='ó' transitória='transitória'>

Não foi porém assim posta a questão.

O ilustre relator dis^o que tal disposição tinha por fim evitar que na prática se efectivassem tantas circunstancias em desfavor e em prejuízo dos inquilinos, vítimas cie senhorios.