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Sessão de 14 e 15 de Abril de 1924

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O Sr. Catanho de Meneses (relator): — Sr. Presidente: efectivamente, como V. Ex.a disse, houve aqui uma deliberação que se fundava certamente no § 4.° da lei n.u 1:104, dizendo que, quando se tratasse de eliminação, não era necessário que a Secção tomasse conhecimento das respectivas propostas.

Nós temos de cumprir esta disposição, mas da maneira mais inteligente e mais profícua, pois trata-se dum lapso, porque eu não posso compreender que uma eliminação, que não contende com todo o artigo, não vá à Secção.

Entendo que o Senado pode assim interpretar: eliminação ó quando se suprimo qualquer disposição, porque então não tem que se atender ao pensamento e à doutrina do artigo; agora quando só trata de alterar uni artigo, não há uma ver-4 dadeira eliminação, \rnas uma mudança de doutrina.

Nestas circunstâncias, eu concordo em que se não entenda por eliminação, seuão quando esta compreenda todo urn artigo ou parágrafo, porque então sabemos que a doutrina acaba; mas quando se trato apenas duma eliminação parcial, ela seja tida como urna alteração.

Nesta ordem de considerações, -en pedia a V. Ex,a, Sr. Presidente, que submetesse à deliberação da Câmara esto requerimento : quando se trate duma eliminação parcial, esta deve ser considerada unia alteração, e, portanto, vai à Secção; e que se considere só eliminação, quando a disposição desapareça por completo, e então não vai à Secção.

O Sr. Presidente:—As vezes urna eliminação de palavras altera compleíamen-te o sentido.

O Orador: — Pois é isso mesmo, Sr. Presidente.

O Sr. Pereira Osório : — Si. Presidente: .o artigo 112.° do Eegimento parece-me que resolve a questão e o Regimento mesmo diz quo o. que sejam emendas.

V. Ex.as compreendem bem, que uma simples proposta de supressão, ou eliminação pode não abranger matéria.

Em todo ocaso, eliminando as palavras, verificar-se há se fica alterada ou não a matéria.

Portanto entendo que V. Ex.a, Sr. Presidente, deve fazer manifestar à Câmara sobre se quando se tratar da eliminação de artigos ou parágrafos as propostas não vão à Secção, mas quando se tratar da eliminação do simples palavrão, se devo essa proposta ir à Secção.

O Sr. Presidente : —O artigo 128.° do Regimento indica a ordem como devem ser votadas essas alterações.

O Orador: — Mas temos primeiramente de ver o que são consideradas emendas.

Emendas é aquilo que altera a matéria.

Por conseguinte o quo se pretende? E que não seja considerado como tal aquilo que apenas propõe a supressão do palavras.

O orador não reviu*

O Sr. Presidente :—Os Srs. Senadores que entendem que as eliminações de parágrafos ou artigos devem ser aqui votadas o que as propostas de eliminação de simples palavras devem ir para a secção respectiva têm a bondado de se levantar.

Foi aprovado.

O Sr. Alfredo Portugal; —Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de aditamento ao parágrafo do artigo 1.°, o pregunto a Y. Ex.a quando acha conveniente a altura para apresentar artigos novos.

O Sr. Presidente:—V. Ex.tt pode apresentá-los em qualquer altura.

O Orador:—Xesse caso envio-os já,

foram admitidos,

O Sr. B. Tomás de Vilhena:—Envio para a Mesa duas propostas. Unia do substitu-ição ao § 3.°, c outra de aditamento ao artigo 2.°

Foram admitidas.

O Sr. Pereira Osório (.para um requerimento):— Sr. Presidente : peço a V. Ex.a a fineza de consultar o Senado sobre se concorda quo a sessão seja prorrogada até se ultimar a discussão deste projecto de lei.