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Diário das Sessões do Senado

não íiá para esses contratos as exigências que há ern Lisboa, sem que,, todavia, se julguem menos seguros, proprietários o arrendatários.

Esse parágrafo não deve ser eliminado., deve antes ser redigido por íarma a cis-p(j,usar-se precisamente o que se deseja e quere.

Também não serve a emenda do Sr. Medeiros Franco, pois que na altura

Ê lida a proposta de aditamento.

E admitida.

O Sr. Pereira Osório:—Muido para a Mesa unia proposta de aditamento ao § 4.° do artigo 2.°

É lida.

Ê admitida.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(José Domingues dos Santos): — Não concordo coin o que propôs o Sr» Qjor.ú)irn Guimarães.

Não se trata de uma lei completa sobre o inquilinato, mas sim de uma lei de ocasião, que não pode comportar essas emendas qne estão na Mesa.

Assim a discussão tomará um carácter indefinido, q;ie o momento actual não admite,.

É rejeitada a proposta de eliminação do § 1.° do artigo 2.°

O Sr. Presidente:—Interrompo a sessão até amanhã à hora regimental. Eram 19 horas e 16 minutos.

SEGUNDA PARTE

As 15 horas e 20 minutos o Sr. Presidente declara reaberta a sessão.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 3.° do projecto de lei n.° 542. É posto à discussão.

O Sr. Medeiros Franco: — Eu desejava chamar a atenção do ilustre relator para, S. Ex.a me dizer o que entende acerca da matéria que consta deste artigo.

Se S. Ex.a faz tenção de apresentar uma modificação no sentido de dar uma redacção mais clara, ou se não apresenta emenda nenhuma, e S. Ex.a considera um caso que vou expor.

Sabe V. Ex.a e a Câmara que há contratos cie arrendamento em que aos inquilinos fisa competindo o encargo de satisfazer todas as despesas de reparação, licenças e todas as demais alcavalas. que ao prédio compete.

^Ora eu pregunto ^o Sr. relator se aão estabelece diferença alguma para os inquilinos que estão nestas condições, se o factor é igual ao dos contratos que não abrange disposição alguma nesse sentido?

Entendo que quando nos contratos constar que os inquilinos jrcam obrigados a pagar "todas as despesas do reparação, pagamento de contribuições, licenças etc., que o ractor a multiplicar não deve ser igual aquele pelo qual se deve multiplicar a renda quando ao inquilino não compete cousa alguma.

O Sr. Catanho de Meneses: — Ouvi com toda a atenção as considerações que o ilistre Senador Sr. Medeiros Franco

acaba de fazer, as quais nie parece que se baseiam no senlidc de que o inquilino sobre o qual recai toda a despesa relativa a contribuições, prémios de seguro, licenças e conservação, não pode ser tratado igualmente ao inquilino que não tem semelhante encargo.

Ora é precisamente nesse sentido que eu macdo para a Mesa a seguinte proposta de alteração, deminuindo a percentagem 3in relação aos inquilinos que tenham a pagar contribuições e outras al-c&valas.

Proposta

Proponho que em seguida ao artigo 3.° se acrescente um artigo novo, assim redigido:

Q,uando em contrato de arrendamento do prédios urbanos, feito em título autêntico ou autenticado, o arrendatário se tinha obrigado ou ao pagamento da contribuição predial, on às despesas de conservação eu do prémio de seguro, e quantitativo resultante da elevação das rendas a que se refere o artigo anterior será de-minuído: