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Sessão de U e 15 de Abril de 1924

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Setembro de- 1922, para as despesas de conservação;

ò) de 10 por ceuto sobre o rendimento colectável para contribuição predial;

c) de 5 por cento para prémio de seguro.—:J. Catanlio de Meneses.

Para a 2.a Secção.

O Sr. Querubim Guimarães:—Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte proposta de emenda ao § único do artigo 3.°:

Proposta

Proponho que se acrescentem ao § único do artigo 3.° as seguintes palavras:

Devendo considerar-se o Estado, quando intervenha directamente no contrato ou por intermédio dos seus serviços autónomos, ou os corpos administrativos, como inquilinos comerciais ou industriais. — Querubim Guimarãefi.

O Sr. Lima Alves: — Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa um artigo novo.

Esto artigo está redigido para ficar entre o artigo 3.° e 4.°, mas como suponho que já há um para pôr no meio desses dois, artigos, V. Ex.a í ar á o que entender. E o seguinte:

Para os efeitos desta lei n ao'são considerados prédios urbanos, ainda que sitos oní povoações urbanas, isolados ou fazendo parte de outros prédios, todos os edifícios ou construções destinados à preparação ou armazenagem de produtos agrícolas dos seus inquilinos, ou à esta-bulação ou recolha de animais destinados à exploração agrícola do seu proprietário.— Lima Alves.

O Sr. Carlos-Costa:—Sr. Presidente : o Sr. Ministro da Justiça ontem à tarde, ao fazer considerações sobre o que se tinha passado na sessão, declarou que se tratava de uma lei de ocasião, havendo toda a vantagem em se reduzir à sua expressão mais simples.

Eu tive até ensejo de preguntar a S. Ex.a se era uma lei muito pequena que ele queria, e S. Ex.a disse-me que sim.

Se assim é, eu vou do encontro às

magníficas intenções do Sr. Ministro da Justiça apresentando uma proposta, para a eliminação do artigo 4.°, artigo que eu acho absolutamente dispensável neste projecto. Diz o aatigo 4.u que «as disposições desta lei vigorarão até ser publicada uma nova lei sobre inquilinato».

Evidentemente! Todas as ]eis vigoram até que uma outra posterior a venha revogar. Portanto, como esta lei vigorará até que seja publicada uma outra que a anule, dispensável é este artigo.

Mas há uni outro ponto que é preciso frisar. Esta lei vigorará até que seja votada uma outra, e evidentemente que essa nova lei terá de ser votada pelo Parlamento. Ora parece-me que há dias nesta Câmara se chegou à conclusão do que o Parlamento nunca conseguirá votar uma lei de inquilinato, tais o tantas serão as emendas "e disposições que todos quererão introduzir, e que portanto o que só devia fazer era votar unias bases para que o Governo assim conseguisse publicar uni diploma sobre o inquilinato.

Quere dizer, o Parlamento não chega a votar uma lei de inquilinato.

O Sr. Artur Costa (interrompendo}: — Vota as bases, que é o mesmo.

O Orador: — Eu tenho muita consideração pelo espírito jurídico, mas por vezos não o atinjo.

O votar bases para uma lei não é o mesmo que votar uma lei.

As bases para a factura do uma lei estão para os Ministros como, por exemplo, a agulha de navegar para os mareantes. .A agulha indica o rumo, mas não lhos ensina a navegação.

Como nós não velaremos portanto uma nova lei, quero dizer que esta lei que estamos discutindo vigorará, na frase espirituosa do Sr. Machado Sorpa, toda a vida e mais um. dia. Eu ampliarei: toda a vida o mais sois meses.

Risos. '

,;A que vem pois esto artigo?