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Sessão de 14 e 15 de Abril de 1924

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prova de que não houve um contrato de arrendamento, este parágrafo não proíbe a acção.

Qrere dizer, mesmo que se vá para uma acção ordinária, esta acção não vale porque se funda num contrato de arrendamento.

Assegurar S. Ex.a que este artigo evitava que qualquer intruso fOsse expulso por meio de qualquer acção ordinária, com isso é que eu mão concordo, porquanto, desde que se prove que o intruso não está ali por nenhum contrato de arrenda mento, o que, como S. Ex.a sabe, é uma cousa comezinha, esse intruso tem de sair.

O contrato ó a união das vontades para um objectivo possível.

O contrato existe, o que não existe são as formalidades.

E quantas vezes os tribunais têm decidido dando validade ao contrato, quando as partes concordam?

Por consequência, existe o contrato de arrendamento, o que não existe são as formalidades legais.

Requere-se uma acção ordinária. Ora, para este caso, nem por isso a acção é .permitida porque tende sempre a expulsar o inquilino que tem um arrendamento, bom ou mau.

Mas se não há contrato, de arrendamento, o assunto é muito diferente e pode propôr-se a acção.

O que S. Ex.a não pode defender é que se podem intentar acções de roinvindica-ção no caso de os contratos não estarem feitos.

O Sr. Querubim Guimarães:—Uma vez que se prove que o intruso que entrou para o prédio não ó intruso, mas sim inquilino, a acção é suspensa.

O Orador: — A minha disposição pode carecer de um esclarecimento, mas não para essa hipótese.

S. Ex.a sabe que quem vai intentar uma acção de reinvindicação não vai dizer que tem contrato de arrendamento.

De maneira que o que me parece é que esta disposição deve ser, mais ou menos, aperfeiçoada, mas não eliminada.

O orador não reviu.

O Sr. Medeiros. Franco: —Quando .tratei do assunto na generalidade, eu referi-

-me muito especialmente ao § 1.° do artigo 2.°, e não voltaria a falar mais sobre isto se o Sr. Querubim Guimarães não falasse sobre o assunto. ' Como S. Ex.a levantou a questão, e como o ilustre relator também falou, eu quero dizer igualmente de minha justiça. - Eu entendia, quando tratei do assunto na generalidade, que acções de reinvindicação podem ser intentadas enr juízo com o fim de tomar a propriedade, quando não exista contrato de arrendamento ou quando faltem formalidades legais.

Não quero descer agora às minúcias e não quero reeditar as considerações que então fiz.

Apenas direi que o pensamento do ilustre relator é de admitir e aprovar, porque a redacção dada ao § 1.° se vai prestar a certas dúvidas, principalmente quando S. Ex.a diz que as acções que se fundem em falta de contrato ou suas formalidades não poderão prosseguir seja qual for a forma do processo.

Eu já disse e repito. Quando o advogado vai intentar a acção não vai dizer que falta o contrato de arrendamento, o que vai dizer ó que o proprietário adquiriu o prédio por título legítimo e que outrem o ocupa por título ilegítimo.

Eu então resolvia o assunto com esta proposta.

Leu.

Neste sentido a envio para a Mesa.

Foi admitida.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal: — Quando foi apresentado na Secção um artigo correspondendo precisamente ao § 1.° deste projecto, insurgi-me contra a sua redacção, estando certo que ainda estará na lembrança de todos os meus colegas o que então disse para justificar de certo modo o que pensava a tal respeito.

Insurgi-me, porque se ia dar motivo a que se movessem imensas acções de manutenção ou restituição de posse e até de reinvindicação de propriedades contra indivíduos que, se não tinham arrendamento escrito, podiam no emtanto estar nos prédios por qualquer outro contrato verbal, a que a confiança mútua tinha dado foros de um legalíssimo contrato.