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Diário das Sessões do Senado

estranhando que eu, lidando há tantos anos no í oro, fosse adoptar a doutrina que defendo.

S. Es." admira-se, mas devo dizer sinceramente que se errei, foi eri inuitj boa companak,.

S. Es.a citou o professor Bubuit, ca Universidade de Bordéus, n.as pcrir.:ía que lhe diga que há outros jurisconsultos distintos que afirmam o contrário, corço por exemplo Captain Broderie Lt,cointo 0 outros.

Ora, Sr. Presidente, se errei, não errei em má companhia.

Como S. Ex.a sabe, Sr. Q,u(;r:ibim Guimarães, p£.ra que se avalie bem o alçar cê duma lei é inesterir às suas foitfs, é mester até acompanhar a sua discussão; esto assunto :'oi discutido na Assen.blsa 'Constituinte, até p$r acaso, posí\> dÍ2xr a S. Ex.a que isso se encontra nas actts da Asserublea. Nacional ConstituiL.íe de I de Agoste e 19 a 25; aí tinha-se adoptado o princípio da não retroactividade; dopeis apareceu uma proposta de emenda do Sr. B.irnar:lÍDO Roque.

Esta emenda não foi aceita, a primeira parte, n£.o a segunda, e nãc foi a c chá porquo se determinou que em cortas DC.V-siões seri.i necessário o Poder Legislativo promulgar uma medida que tivesse efeitos retroactivos.

Não ó pois de aceitar o arg i mente do ilustre Seup.dor, que muito resprútc e aef> to, quando diz que pelo facto d^ na Constituição nào estar estabelecido o preceito da retroactividade.

Entre nós foi propositadamente qu? se não inseriu o princípio da não rotrcactivi-dade das leis, para que o Poder Legislativo não ficasse de braços cruzados perante condições imperiosas que se podam apresentar.

Se S. Ex.a quisesse estudar o assnntc e profundá-lo, tratava de ver a origem de uma lei para que pudesse apreender o pensamento do legislador.

Pois se ];á assunto em que o pensamento do legislador se manifestasss cê um modo claro, foi neste da não retroactividade d.is nossas leis. Precisamente =56 resolveu qr.e esse princípio não ]ô?s?i~s-crito na Constituição, a fim do que o princípio da ratroactividade pudess3 ÍH:T aplicado.

Não é a :;ún;ia autoridade, que é abso-

lutamente nenhuma, que argumenta sobre £st3 caso.

Estudando o assunto, não seguimos somente a doutrina dalguns escritores, Dias ternos os elementos de interpretação que são as discussões que houve na Asse mblea Constituinte.

Este princípio, adoptado nas Constituintes, vô se corroborado por interpretações do Poder Legislativo, nas leis já citadas de 8 cê Agosto de 1917 e 1:755, de 21 de Julho de 1921.

Não SGÍ que mais argumentos possa apresentar, não para fazer valer o meu ponto de vista pessoal, que é mínimo, mas para mostrar que. em face de todos os eloiLsntos de interpretação, não podemos deixar de concluir que, sem ofensa ÒL Constituição e como princípio morigo-rador, podemos adoptar a retroactividade drpta lei.

O artigo, redigido nas circunstâncias om que o Sr. Querubim Guimarães de-;?oja, longe de evitar os abusos que se os"c:ío cometendo, vai provocor acções, o que eu queria evitar. Se se dissesse que, dopois desta lei, não seriam admi-tidas et:, juízo acções que se fundassem em contratos que não tenham formalidades legf.is, resultava que todos os indivíduos que estr.vam a fazer -essa exploração ar-udianij a toda a pressa, a juízo com as snf g acções para as poderem realizar antes que u lei entrasse em execução.

Se: qa<_3 acatamento='acatamento' serei='serei' que='que' inquilinos='inquilinos' respeito.='respeito.' dos='dos' abusam='abusam' apresentar='apresentar' pelo='pelo' bases='bases' justiça='justiça' também='também' mas='mas' coíbir-se='coíbir-se' primeiro='primeiro' a='a' seu='seu' os='os' iffeo='iffeo' e='e' interesses='interesses' ivuristro='ivuristro' legítimos='legítimos' nosso='nosso' _-='_-' sr.='sr.' o='o' p='p' ê-.to='ê-.to' proceder='proceder' devrá='devrá' senhorios='senhorios' há-de='há-de' merecem='merecem' há='há' da='da' uls='uls' porque='porque' defender='defender'>

iíu aqui encaro o princípio da rectroati-vids.de, porque entendo que isso é um dever até humanitário.

Fazia-se um arrendamento com as for-mcjcades legais, e, no emtanto2 oito dias depois, porque o senhorio falecia, esse arrendamento tornava-se absolutamente nulo e o inquilino tinha de sair da casa, se o ser b crio novo assina o exigisse e a ju-ri-prndôncia dos tribunais assim onten-àespe.