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Diário dai Sessões do Senado

vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São isentos do pagamento da contribuição de registo por título gratuito os legados de 4.000$, duma propriedade rústica e urbana na freguesia das Alhadas, do concelho da Figueira da Foz, e de 0.000$, deixados em testamento pelo cidadão Fortunato Augusto da Silva à Associação de Instrução Popular da Figueira da Foz, o primeiro para ser aplicado na construção do edifício para a sede desta associação, e os outros destinados à instalação e edificação dum Jar-dim-Escola João de Deus na dita freguesia das Alhadas, e bem assim o remanescente da herança de que o mesmo cidadão dispôs a favor da mesma associação, e, r.a sua falta, da Misericórdia da Figueira c.a Foz, para com o respectivo rendimento ser custeado o dito Jardim-Essola.

Art. 2.3 São igualmente isentas do pagamento de contribuição de registo oneroso todas as aquisições que a Associação de Instrução Popular faça do propriedades com 'destino a instalação de Jar-dins-Escolas João de Deus ou de simples escolas, e bem assim ficam isentas do pagamento de quaisquer contribuições prediais ou doutra natureza as propriedades onde estiverem ou forem instalados os Jardins-Escolas João de Deus, ou as simples escola; sustentadas pela Assoc:'açã3 de Instrução Popular da Figueira da Foz, em quanto tais propriedades conservarem o carácter cê instituições escolares de tam manifesta utilidade pública.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. '

Sa"a das Sessões da Câmara dos Deputados, 11 de Julho de 1922. —O Deputado, Júlio Gonçalves.

O Sr. Presidente: — Está em discussSo.

Lida na Mesa, foi xotada TC. generalidade e especialidade, sem discussão.

Foi dispensada a última redccção, a requerimento do Sr. Medeiros franco. • Lê-se na Mesa e^entraem discvssâo a proposta de lei n.° 420. (Aeronáutica Naval}.

Lê-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 420

Artigo 1.° O prémio de vinte contos estabelecido pelo artigo- 1.° do decreto n.* 5:787-MMM, de 10 de Maio de 1919,

será entregue à Direcção da Aeronáutica Naval, que o distribuirá pelo pés? o ai da Aviação Marítima, nos termos da proposta apresentada pelo almirante Gago Coutinho e caphão de fragata Sacadura Cabral.

Art. 2.° Fica revegada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 27 de Abril de 1923.— Alberto Pereira Vi-dal—Baltasar de Almeida Teixeira.

N.° 481 — Proposta de lei — Senhores Deputados.— O decreto n.° 5:787-MMM, de 10 de Maio de 1919, determina no seu artigo 1.° que seja conferido um prémio de vin':e contos ao primeiro aviador militar português ou brasileiro que efectuar a travessia aéria entre Lisboa e Rio de Janeiro em 168 horas;

Atendendo a que se pode interpretar o mesmo artigo no sentido de considerar essas 168 horas como duração do toda a viagem, entre os pontos extremos, o que leva a negar aos aviadores que a realizaram o direito de lhes ser conferido o referido prémio;

COE siderando, porém, que as consequências de tal travessia foram as mais lisonjeiras para o País e que o pessoal da Aviação Marítima muito concorreu para os resultados obtidos, sendo de justiça que se recompense quem tam esforçadamente contribuiu para que o glorioso feito fosse levado a cabo ;

Considerando finalmente a proposta que pelos mesmos aviadores foi apresentada ao Ministro da Marinha:

Tenho a honra de sibmeter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O prémio de vinte contos estabelecido pelo decreto n.° 5-.787-MMM, de 10 de Maio de 1919, será entregue à Direcção da Aeronáutica Naval, que o distribuirá pelo pessoal da Aviação Marítima nos termos da proposta apresentada pelo almirante Gago Coutinho e capitão de fragata Sacadura Cabrul.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério da Marinha, 12 de Abril de 1923.— O Ministro da Marinha, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho. . Está conforme.