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Diário das Sessões dú Senado

independentemente das leis cê desamortização, os seguintes prédios que lhe pertencem, por os ter arrematado perante o Ministério das Finanças :

l.p Um prédio denominado da Lameira, limite de Alvendre, com a superfície -de 1:200 metros quadrados : a partir do nascente com Alberto Mendes, do poante com Joacuim Filipe Júnior, do norte e sul com caminhos públicos;

2.p Uma tapada centieira. no lugar do Carreiro, limite dito, com a superfície de 6:000 metros quadrados : a partir do nascente com Ana Forte, do poente coni Manuel Barcelos, do norte e sul com caminhos públicos;

3.° Uma terra centieira, rio sítio das Lameiras, limite dito, com a superfície •de: 1:OCO metros quadrados: a partir do nascente e norte com Abel Jorge Tavares, do poente com caminhos públicos e do sul com José Rebelo;

4..° Um palheiro com uma divisão e a superfície de 18 metros quadrados, no lugar do Forno, freguesia de Alvendre: 1 a partir do nascente e norte com Ana Pina, do -poente e sul coni ruas públicas.

§ 1.° Os prédios serão avaliados por três peritos, nomeados, um pela junta de freguesia, outro pelo chefe da Repartição de Finanças, e o terceiro pelo presidente da Comissão .Executiva da Câmara Municipal da Guarda.

§ 2.° A arrematação será anunciada por editais afixados nos "lugares públicos e à porta da casa onde-a'junta â& fre-

• guesia realizar as suas sessões, e por um anúncio publicado num periódico (ia localidade 03 da sede do concelho, tudo com antecipação de vinte dias, peio menos, e será efectuada na casa das sessõeis da Junta, pelas doze horas, sob a presidência do presidente da mesma Junta o com a assistência do. chefe da secretaria de Finanças ou seu delegado, lavrando o secretário da Junta os termos e autos necessários.

§ 3.° Não havendo lançador na primeira praça, poderá a junta resolver quo o prédio ou prédios que nela não obtive-rara lanço n$o voltem â praça durante

• um prazo que fixar, ou marcar logo nova praça, que se efectuará no décimo quinto dia a contar da primeira, sendo os pré»

. dios postes em praça com o abatimento

de 25 por cento. E se ainda na segunda praça não obtiverem lançador, voltarão à terceira a realizar-se no oitavo dia posterior, com abatimento de outros 25 por cento.

Art. 2.° O preço da arrematação será depositado, sob pena de indemnização por perda? e danos, no prazo de cinco dias, na tesouraria da junta de freguesia, onde ficará à ordem da mesma junta, po

Art. 3.° Os arrematantes pagarão a contribuição de registo que for liquidada sobre o preço da arrematação o sem desconto algum, dentro de quinze dias, a contar desta,- entregando o competente recibo na secretaria da junta para ser encorporado no processo, a que também se juntará a guia com o recibo do preço da arrematação.

§ único. Servirá de "documento legal e título de aquisição para todos os efeitos, incluindo o registo na conservatória, uma certidão assinada pela maioria da junta de freguesia, 4a qual constem, por teor, o auto de arrematação, a guia com o recibo de depósito e o conhecimento ou recibo da contribuição de registo.

Art. 4.° Fica,revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 6 de Fevereiro de 1924. — O Senador, Artur Costa.

Foi aprovado na generalidade, assim como o artigo 1.°

Foi lido o artigo 2.°

O Sr. Medeiros Franco:—Sr. Presidente: eu desejava saber o destino a que se aplica o produto da arrematação dos prédios que é autorizada pelo artigo 1.°, porque pela fQrrna como o artigo está redigido a junta de freguesia poderá dar--Ihe o destino indicado, mas não é obrigada.

O artigo 2.° diz:

Leu.