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Sessão de'Ê í de Maio de 1924

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tacão às obras, mas também lhe poderá dar outro desíino.

Não sei se foi esse o pensamento do autor do projecto de lei, parece me que o seu pensamento foi o tornar obrigatória a aplicação desse dinheiro, e não facultativa, por isso eu desejava saber á* sua opinião.

O Sr. .Artur Costa: — Sr. Presidente: efectivamente o intuito do projecto é dar à junta elementos para que ela possa adquirir os tundos necessários para fazer a reconstrução da casa para a escola da sua freguesia.

O caso é bem simples: ajunta teve ne-cessidcide de concorrer à praça que o Ministério das Finanças abriu, e arrematou cstiis prédios como qualquer\$>utro particular e em competência com'particulares, para reservar unia parte e transformá-la numa casa de escola.

Mas pode ser que a outra parte dos prédios vendida lhe' dó uma quantia superior às necessidades que ela tinha para fazer a escola, de forma que sO pusermos aqui a obrigação expressa de aplicar esse dinheiro só às obras da escola, ela fica inibida de lho dar outra aplicação que pode ser útil também.

Demais a junta teve necessidade de para a arrematação contrair um empréstimo particularmente, de forma que é justo que depois de fazer as suas obras ela pague aos seus credores.

A junta não tem outra cousa em vista senão a construção aã casa para a escola da sua freguesia, e posso garantir a V. Ex.a que o dinheiro não será estragado caso lhe sobeje.

• O Sr. José Pontes : — Sr. Presidente: efectivamente a comissão de redacção pode alterar a redacção do § 2.° do artigo 5.° da lei do inquilinato, desta maneira...

•Leu.

• Se a Câmara aceita está substituição, pode ela ser incluída.

Foram aprovados os artigos 2.°, 3.° e 4.°

Entra em discussão a proposta de lei n.° 636.

Foi oprovada na generalidade e na especialidade, sem discussão.

O Sr. Herculáno Galhardo requereu dispensa da Iritura da última redacção, o

A proposta dê lei é a segtiihiè:

Proposta fle lei a.d 636

Artigo 1.° É reforçada a liquidação" do artigo 35. õ, capítulo 5.°, dá proposta orçamental do Ministério da Instrução Publica que vigorou no ano económico de Í921-1922 com a quantia de-l06.000$.

Art. 2.° O artigo 1.° substitui o artigo 1.° da lei n.° 1:558, dê 7 de Março' de 1924, e revoga a legislação eín contrário.

Palácio do Congresso da República, em 29 de Abril de 1924. — Alberto Ferreira Vidal — Êaltasar de Almeida Teixeira.

N..° 708.— Senhores Deputados. — do sido inexactamente- indicado na lei n.° 1:558, de 7 de Março de 1924, o artigo 41. ô do capítulo 5.° da .tabela orçamental do Ministério da Instrução Pública, 'relativa ao ano económico de 1921-1922, p ara ser reforçado com a quantia de 106.000$, e devendo o crédito autorizado por essa lei ser adicionado à dotação consignada no capítulo 5.", artigo 35.°, da mesma . tabela, para restituição dos rendimentos que 'constituem receita própria dos estabelecimentos universitários, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei :

Artigo 1.° E reforçada a liquidação do artigo 35.°, capítulo 5.°, da proposta orçamental do Ministério da Instrução Pública que. vigorou no ano económico de 1921-1922 com a quantia de 106.000$.

Art. 2.° O artigo í.° substitui o artigo 1.° da lei n.d 1:558, de 7 'de Março de 1924, e revoga, á legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Ahríl de 1924.— O Ministro da Instrução Pública, Heídèr Ribeiro.

Está conforme.— Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 29 de Abril de 1924. - Pelo Director Geral, Francisco José Pereira.

. ORDEM í)0 DIA