O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 28 e 30 de Maio de 1924

11

O Sr. Catanho de Meneses:—Sr. Presidente : quando há pouco o Sr. Medeiros Franco, nosso estimado colega, se referiu a um acto altamente altruísta, de um açoreano que legou ao hospital da Ilha de S. Jorge, uma avultada quantia, cerca de 7 ou 8 mil contos, tinha pedido a palavra precisamente para me associar à manifestação, bem cabida do Senado, por semelhante acto de benemerência.

Eu, Sr. Presidente, perante um facto como este, que demonstra tanto altruísmo no nosso tempo, em que o egoísmo é tam grande (Apoiados), entendo que esta Câmara não pode ficar silenciosa; por isso, Sr. Presidente, entendo que devemos registar esse acto como merecendo todo o nosso reconhecimento.

ORDEM DO DIA

É lida na Mesa e posta em discussão, na generalidade, a proposta de Iein.°õ48.

O Sr. José Pontes :— Peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte o Senado, sobre se dispensa a leitura da proposta.

Foi aprovado.

A proposta entra em discussão.

É a seguinte:

Última redacção da proposta de .lei u.° 548

- Artigo 1.° Nos arrendamentos de prédios rústicos com renda fixa a dinheiro, seja qual for o prazo da sua duração e a forma ou título da sua constituição, será, no seu respectivo vencimento, paga metade da renda em moeda corrente e a outra metade em géneros, sempre que assim seja exigido pelo senhorio ou pelo arrendatário, pela forma estabelecida no artigo seguinte.

§ 1.° Os géneros a que este artigo se refere são os que constituírem os produtos da cultura habitualmente predominante nos prédios arrendados; e o seu valor, não havendo acordo dos interessados, será computado em relação ao ano em que o contrato de arrendamento se tiver efectuado pelo equivalente dos preços desses géneros na estiva camarária do respectivo concelho.

§ 2.° Na falta de acordo dos interessados e de estiva camarária, a espécie e o preço dos géneros serão em juízo fixa-

dos definitivamente e sem recurso, por três árbitros, dos quais um para desempate, nomeados pelas partes; e não se acordando estas quanto à nomeação observar-se há o disposto no artigo 237.° do Código do Processo Civil.

§ 3.° Esta diligência poderá ser requerida por qualquer das partes, a qual fará intimar as outras, para na primeira audiência se proceder à .nomeação dos árbitros, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4.° Os árbitros nomeados serão intimados para em dia e hora certa, que forem designados, dentro dum prazo não superior a dez dias, posteriores à sua no-* meação, comparecerem no tribunal, a fim de, perante o juiz de direito, tomarem o compromisso de honr?i e procederem, por meio de termo nos autos, à declaração da espécie dos géneros e do seu preço corrente no ano em que o contrato de arrendamento se houver efectuado.

§ 5.° Se os árbitros precisarem de colher informações, será a declaração adiada para três dias depois.

§ 6.° Para o efeito de custas, os processos instaurados em harmonia com os parágrafos anteriores serão considerados como dum valor não superior a 50$.

Art. 2.° Para os fins do artigo anterior o senhorio fará notificar judicialmente o arrendatário, ou este aquele, não menos quarenta dias, antes do vencimento da renda ou da sua primeira prestação, de que pretende que o pagamento de metade da renda se efectue em moeda e a outra metade em géneros, nos termos desta lei.

§ único. As notificações a fazer para o fim indicado neste artigo serão efectuadas mesmo estando ausentes os notifican-dos, nos termos do artigo 191.tí do Código do Processo Civil, devendo a notificação ao senhorio, quando este tenha o seu domicílio fora do continente ou ilha da situação do prédio ou prédios, ser efectuada no juízo dessa situação na residência da pessoa que, por qualquer forma ou título, esteja encarregada de receber as rendas, e, na sua falta, na residência dum morador vizinho destes prédios, salvo se no respectivo contrato de arrendamento tiver sido designado domicílio especial para este fim.