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Diário deu Sessões do Senado

géneros, para os eleitos desta lei, considera-se como cultura predominante a dos prédios da região susceptíveis de análoga exploração agrícola.

Art. 4.° A redução a dinheiro dos foros em géneros, para o efeito da sua remissão, será feita pelo preço à data da remissão., determinado pelo moco estabelecido na legislação em vigor, embora no contrato de enfiteuse esteja fixado preço inferior para a equivalência em dinheiro das prestações do foro.

§ único. Os foros estabelecidos exclusivamente a dinheiro são aumentados multiplicando-se pelo coeficiente 7, tanto para os efeitos do seu pagamento no vencimento como para o efeito de remissão.

Art. õ!" A falta de pagamento da renda, na forma estabelecida por estalei, no dia do seu vencimento, ou .dentro do prazo em que o arrendatário pode efectuar o s'eu depósito, é motivo para o senhorio poder despejar o arrendatário, antes de terminar o arrendamento.

§ 1.° Ao arrendatário fica expressamente garantido o direito de revisão do contrato de arrendamento, se lhe for exigido tal pagamento de renda.

§ 2.° O pagamento das rendas nos arrendamentos já existentes e que por força desta lei tenha de ser feita parte em géneros, será efectuado no domicílio do arrendatário, embora pelo contrato esteja designado o domicílio do senhorio.

Art. 6.° O disposto nesta lei aplica-se já às rendas ainda não vencidas respeitantes ao período contratual em curso à data da publicação desta lei, para cujo fim a notificação a fazer nos termos do artigo 2.° poderá efectuar-se em qualquer dia até o do vencimento da renda ou da sua primeira prestação.

§ único. Para os efeitos do disposto neste artigo, tanto o processo estabelecido nos §§ 2.° e seguintes do artigo 1.°, como as notificações a fazer nos termos desta lei, podem respectivamente ser requeridos, correr e ser efectuadas em férias Q dias feriados.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da 2.a Secção, em 28 do Fevereiro de 1924.— António Xavier Correia Barreto, presidente — António da Costa Godinho do Amaral, secretário — José Joaquim Pereira Osório, relator.

O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente : poucas palavras, porque se trata da proposta na generalidade. Essa proposta dispõe que o pagamento de rendas dos prédios rústicos pode ser feito, 50 por cento em moeda corrente e 50 por cento em géneros.

Todos os Srs. Senadores podiam ficar calados, menos eu.

Ainda ontem o Sr. Joaquim Crisóstomo se referiu à falta de providências tendentes a debelar a carestia da vida, e referiu-se à manifestação imponentíssima, digna de todo o respeito., que o povo de Lisboa fez ao Parlamento, exigindo a sua atenção para ôste problema gravíssimo.

A comissão, representando o povo de Lisboa, procurou as Mesas das duas Câmaras, procurou o Sr. Presidente do Ministério, e a todos expôs concretamente qual era o pensamento que dominava os reclamantes.

Quer os membros do Parlamento, quer os do Governo, prometeram ao povo que se interessariam pêlo problema da carestia da vida.

Não vou discutir neste momento essa promessa, mas registo-a, porque o * povo também a registou, e numa democracia ó mcito grave dizer ao povo cousas de grande responsabilidade, sem se medir bem a responsabilidade do que se afirmou (Apoiados), mas o facto é que o povo confiou no Parlamento e no Governo, e de então para cá, em vez de a situação melhorar, tem-se agravado.

è Quere isto dizer que eu esteja admirado do fenómeno?

De maneira nenhuma, porque eu, como aliás todos os parlamentares, tenho a preparação necessária para prever os factos.

E é por termos essa, preparação que também temos o dever de olhar com atenção para o que fazemos, que muitas vezes vem concorrer, directa ou indirecta-rneníe, para o agravamento do custo" da vida.

Já quando se tratou nesta casa da expropriação dos-prédios urbanos tive ocasião de apresentar diversos pontos de vista que impressionaram a Câmara.