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êèêttò dê 4 âe Junholcle 1924

gdção seriam eontadqs pela legislação que vigorava quando êléjs foram praticados.

Essa para mim é,á úaica e verdadeira doutrina porque afigura-se-ine uma violência obrigar as partes a pagar os actos praticados num processo não pelas taxas dos emolumentos que vigoravam ao tempo em que propuseram as acções, mas por outras com que não podiam contar.

A aprovar-se tal como está na proposta concorrer-se há para que a administração da justiça não seja encarada com aquela simpatia com que o. devia ser.

É sabido que uma inquirição de testemunhas em que intervenha o juiz, o delegado, o escrivão e os oficiais em que se inquiram duas ou três testemunhas, se for contada pela actual tabela deverá custar entre 600$ a 800$; com a elevação que se pretende estabelecer irá muito além de 1.0005.

Num processo em que sejam inquiridas quinze ou vinte testemunhas só para esse acto de processo as partes terão de pagar 15.0000 ou 20.000$.

Evidentemente que por este sistema ninguém recorrerá à justiça, torna-se a justiça simplesmente acessível aos que dispuserem de milhares de escudos; torna-se um monopólio somente dos ricos.

Isto não é só contra a boa razão como ainda, vai de encontro aos princípios democráticos e aos princípios que devemos ter sempre em vista, quais sejam os de restituir os lesados ao estado anterior, fazer entrar na posse aqueles que forem " privados daquilo que lhes pertencia e que os outros indevidamente conservavam em seu. poder.

Também entendo, Sr. Presidente, que para o efeito da aplicação deste aumento se deve estabelecer um valor dentro do qual não tom aplicação os aumentos, que eram os inventários em Lisboa e Porto até 8.000$, e aos outros pontos do País até 5.000$, e ainda ao mesmo tempo, por ser suprimido o artigo 3.°, que o aumento resultante desta lei somente deveria ser aplicado às causas dum valor . superior a 10.000$

A secção entendeu. —e tenho que respeitar'a sua opinião— que não eram procedentes as minhas propostas.

E possível que o Sr. relator ou o Sr. Ministro da Justiça justifiquem as razões que os levaram a assim proceder.

E claro que não posso ter a pretensão de impor o meu critério ao Senado, mas seja-me lícito estranhar que nenhuma das emendas que apresentei em relação ao artigo 7.° merecesse a sua aprovação.

Uma delas é a suspensão do § 1.° do artigo 7.° que'contém expressões que es-1 tou convencido que a maior parte dos Sr s. Senadores não sabe o que elas traduzem, sendo eu desse número.

Não sei o que se teve em vista substituindo uns preceitos por outros, tendentes a equiparar a situação dos funcionários de justiça, a equilibrar os seus vencimentos.

^Quererá isso dizer que se vão criar novas taxas?.

Se assim é, melhor fora pôr os factos duma forma expressa: «é o Governo autorizado a tributar actos e diligências que não tivessem sido previstos na tabela em vigor», porque no rápido exame desta proposta podia escapar algum caso e o Governo ficava com essa autorização.

Também se dá ao Governo a autorização de aumentar as taxas da tabela ou diminuí-las de futuro conforme o aconselharem as circunstâncias.

Ê uma atribuição idêntica à que foi conferida aos correios e telégrafos e a outras instituições, e que se me afigura muito perigosa 'e inconveniente.

Devia se, como pretendi, estabelecer um prazo dentro do qual o Governo pudesse usar dessa faculdade, seis meses, um ano, ano e meio —isso dependia do critério — mas não conceder-se ilimitadamente uma atribuição que hoje pode ser usada com prudência e critério, mas que amanhã pode ocupar aquela cadeira um Ministro com orientação muito especial, e, à sombra dessa autorização praticar violências e iniqúidades.

Portanto o -que devia fazer-se era limitar o prazo dentro do qual pode aumentar ou diminuir as taxas, e ao mósrno ' tempo fazer-se esse limite.

Cem, cinquenta ou cento e cinquenta por cento do actual aumento, aquilo que o Poder Legislativo determiuasse, mas nunca dar-se essa liberdade que representa um acto de abdicação do Poder Legislativo no Poder Executivo.