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Diário da» Sessões do Senado

não poderão cobrar-se de imposto do selo em cada bilhete quantias inferiores, respectivamente, a $10, $20, $40 e $50, ainda que a incidência das mesmas taxas não atinja essas quantias.

§ rô.° O pagamento do imposto do selo dos bilhetes sujeitos à taxa de 15 por cento só poderá ser feito por meio de liquidação em relação a todos os bilhetes vendidos para cada espectáculo.

Os §§ 3.° e 4.° da proposta passarão a ser § 7.° e § 8.° — Artur Costa.

Aprovada.

N.° 3. — Proponho que em seguida ao artigo 3.° da proposta de lei n.° 630 se acrescente um artigo novo, nos seguintes termos :

O § 3.° do artigo 3.° da lei n.° 1:552, de l de Março de 1924, fica substituído pelo seguinte: ,

Das sentenças e despachos proferidos nas acções especiais de despejo há sempre recurso até o Supremo Tribunal de Justiça. — J. Catanho de Meneses.

Aprovada.

N.° 4. — Proponho a substituição:

27. Bilhetes. — Substituir por: bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a diversões de qualquer natureza, exposições ou espectáculos públicos, sejam quais forem, e quaisquer que sejam as casas ou recintos em que realizem, sobre o seu preço — 5 por cento.

O imposto em cada bilhete é arredondado em centavos por excesso.

§ 1.° Exceptuar-se-hão :

à) Os espectáculos teatrais ou cinematográficos, de empresas nacionais, com artistas portugueses ou em que seja exibido pelo menos um film da indústria portuguesa;

6) As exposições de arte ou dê qualquer outra manifestação de actividade nacional ;

c) As conferências e os concertos feitos ou organizados por ou com a maioria de entidades portuguesas e os espectáculos de ópera e de circo;

d) Sôbre-.os preços de bilhetes para os espectáculos compreendidos " nas precedentes alíneas a), 6) e c), pagar-se há —

PrejúÉ&ítòa.

§ 1.° Ficam pagando a taxa mínima de $10 as entradas:

a) Nos espectáculos em estabelecimentos de utilidade pública, quando as receitas revertam em exclusivo benefício destes estabelecimentos;

6) Em exposições em que exclusivamente sejam expostas obras de arte pelos próprios artistas que as produzirem, quando sejam portugueses;

c) Em cinemas que exibam exclusivamente filrns com carácter educativo e mediante provia aprovação do Ministério da Instrução Pública.— José Pontes.

Aprovada.

N.° 5. —-No § 3.° e, na parte respeitante ao que no mesmo se diz: «Nos espectáculos realizados de dia em cinematógrafos, com ou sem variedades e teatros, não sendo domingo ou feriado oficial, a taxa do selo será duplicada» : dir--se há que será de — 5(por cento.— Al' fredo Portugal.

Prejudicada.

N.° 6.- Emenda ao n.° 3.° do artigo 4.°:

Vinho, champagne ou outros vinhos espumosos:

Cada garrafa que não contenha mais de l litro — $60.

Dita que não contenha mais de meio litro—$30.

Sendo de procedência estrangeira pagarão o triplo destas taxas.— Artur Costa.

Aprovada.

N.° 7.—Proponho que no artigo 4.°, n.° 3.°, se eliminem por estarem repetidas as seguintes alíneas:

Vinhos finos e licorosos, aperitivos e licoros de qualquer qualidade, cada quarto de litro ou fracção — $10.

Vinho, champagne ou outros vinhos espumosos de tipos semelhantes, cada quarto de litro ou fracção — $15.— Artur Costa.

Aprovada.

N.° 8.— Proponho qu.3 no artigo 4.°, n.° 3.°, se juntem numa só alínea as palavras seguintes:

Vinhos finos e licorosos, aperitivos e licores do qualquer qualidade, cada quarto de litro ou fracção:

Sendo nacionais — $10..

Sendo estrangeiros—$30.—Artur Costa