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Sessão de 11 e 13 de JunJio de 1924

N.° 724-G.— Não estabelecendo o artigo 8.° da lei n.° 1:581 diferença entre as multas anteriores a 1914 e as ordenadas posteriormente, elevando por igual todas ao décuplo, o que* dá origem a grandes desigualdades, pois que em algumas das estabelecidas posteriormente a 31 de Dezembro de 1914 se atendeu já à desvalorização da moeda, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É substituído o artigo 8.° da lei n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924, pelo seguinte:

Art. 8.° As multas criadas por leis, posturas e regulamentos publicados até 31 de Dezembro de 1914, serão multiplicadas por 10.

§ 1.° As multas criadas até 31 de Dezembro de 1914, que à data da lei n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924, eram já superiores ao produto da sua multiplicação por 10, por virtude de aumentos feitos posteriormente, continuarão a ser aplicadas pela importância por que se pagavam antes da publicação da referida lei.

§ 2.°' As multas criadas depois de 31 de Dezembro de 1914, e as que durante esse ano sofreram qualquer aumento, serão graduadas entre 5$ e 300$, não devendo porém essa graduação ir além de 10 vezes a multa inicial.

§ 3.° O § único do artigo 8.° da lei n.° 1:581.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Maio de 1924.— O Ministro do Interior, Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.

Está conforme. Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 28 de Maio de 1924.— Pelo Director Geral, írancisco José Pereira.

O Sr. Presidente: — Vão entrar em discussão as emendas h proposta de lei n.° 630.

Vão ler-se:

São as seguintes:

Emendas a proposta de lei n.° 630

N.° 1. — Emenda à primeira emenda do artigo 27.°:

N.° 27.—Taxa geral — 2 */2 por cento.

Substituição da alínea a):

Alínea (a) Espectáculos de companhias

portuguesas com género de revista ou que como tal deva considerar-se, e anima-tógraíos exibindo um ou mais films de indústria portuguesa, nos quais o imposto de selo será de—,5 por cento.— Artur Costa. Aprovada.

N.° 2.—Emendas ao artigo 2.°:

N.° 27.— Substituir a taxa de 10 por

cento pela de 5 por cento.

Substituir as alíneas a), b), c), d), e) e

/) do § 1.° pelas seguintes:

a) Os espectáculos de companhias portuguesas totalmente compostos de peças originais de língua portuguesa, excepto o género de revista, ou que como tal tenha de considerar-se, nos quais o imposto do selo será de —2 lfa por cento.

b) Os espectáculos cinematográficos em que exclusivamente se exibam films estrangeiros, e as conferências e os concertos feitos ou organizados por ou com maioria de entidades estrangeiras, nos quais o imposto do selo será de —10 por cento.

c) Os espectáculos de companhias estrangeiras de declamação ou de género musicado, e as touradas de cujo programa façam ~ parte um ou mais artistas estrangeiros que não exerçam permanon • temente a sua arte em Portugal, nos quais o imposto do selo será de —15 por cento.

Substituir o § 2.° pelo seguinte:

§ 2.° Sempre que algum artista estrangeiro e de língua estrangeira, exibindo-se transitoriamente em Portugal, fizer parte do programa de espectáculo diverso do previsto na alínea b) do parágrafo anterior, excepto o género de variedades em que se exibam films portugueses, o imposto do selo será de —10 por cento.

Adicionar quatro novos parágrafos que ficarão sendo:

§ 3.° O disposto nos parágrafos anteriores terá sempre aplicação, embora os espectáculos a que dizem respeito sejam promovidos por empresas nacionais.

§ 4.° Quando as empresas de espectáculos cinematográficos não renovem, em cada período de 30 dias, osjllms de indústria portuguesa que exibam, o imposto do selo, emquanto se não fizer a renovação, passará a ser de —10 por cento.