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Diário deu Sessões do Senado

posta n.° 630, relativa ao selo, entrem em discussão as emendas à proposta n.° 666.

Consultado o Senado, resolveu afirmativamente.

Em seguida foi aprovado o voto favorável da Secção, à emenda da proposta n.° 666, sem discussão.

Proposta de lei n.° 666

Artigo 1.° É elevado a 300$~ o limite da multa estabelecido pelo artigo 486.° do Código Penal;

§ 1.° A importância das multas a que ' se refere este artigo e que à data da lei n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924, era superior ao décuplo das multas estabelecidas até 31 do Dezembro de 1914, não pode ser excedida.

§ 2.° As multas que durante o ano de 1914 sofreram qualquer aumento não podem exceder o dócuplo da importância estabelecida anteriormente a esse aumento.

§ 3.° As multas estabelecidas posteriormente à data de 31 de Dezembro de 1914 não podem exceder o décuplo da multa inicial.

Art. 2.° A pena de multa aplicada em processo sumário policial será variável de 103 a 1.000$.

Art. 3.° A importância das multas proveniente de transgressões dos regulamentos ou posturas dos corpos administrativos pertence a esses corpos, salvo a percentagem que por lei pertence ao Estado.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública. 28 de Maio de 1924. — Alberto ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira — João de Orneias da Silva.

Última redacção

Artigo 1.° e seus parágrafos, os mesmos do projecto aprovado na Câmara dos Deputados.

Art. 2.° Idem.

Art. 3.° As importâncias das multas provenientes de transgressões dos regulamentos ou posturas dos corpos administrativos continuam a ser arrecadadas pelos cofres que a elas tinham direito nos termos da legislação em vigor, anteriormente a lei n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924.

Art. 4.° O mesmo do projecto.

Lisboa, Sala das Sessões da l.a Secção, õ de Junho de 1924.—Francisco de Sales Ramos da Costa — Santos Garcia —. José António da Costa Júnior, relator.

N.° 738. — Srs. Deputados. — As considerações que antecedem a proposta de lei n.° 724-G, do Sr. Ministro do Interior, justificam-na plenamente.

Entende porém a vossa comissão de administração pública que na lei se não devia fixar taxativamente a importância das multas a aplicar,' mas sim estabelecer simplesmente o limite máximo dessas multas, deixando aos regulamentos a sua graduação.

Assim submeto à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E elevado a 300$ o limite da multa estabelecido pelo artigo 486.° do Código Penal.

§ 1.° A importância das multas a que se refere este artigo, e que à data da lei n.° 1:581, de 11 de Abril do 1924, era superior ao décuplo das multas estabelecidas até 31 de Dezembro de 1914, não pode ser excedida.

§ 2.° As multas que durante o ano do 1914 sofreram qualquer aumento não po-^ dem exceder o décuplo da importância, estabelecida anteriormente a esse aumento.

§ 3.° As multas estabelecidas posteriormente à data de 31 de Dezembro de 1914 não podem exceder o décuplo da multa inicial.

Art. 2.° A pena de multa aplicada em processo sumário policial será variável de 10-5 a 1.000$.

Art. 3.° A importância das multas, proveniente de transgressões dos regulamentos ou posturas dos corpos administrativos, pertence a esses corpos, salvo a percentagem que por lei pertence ao Estado.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.