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Diário das Sessões ao Senado*

Á. França tem inscritas nas mutuali-dades escolares mais de um milhão de crianças de ambos os sexos e a nossa vizinha Espanha, que em Junho de 1911 criou em todo o país esses preciosos esteios de prosperidade nacional, vê hoje desenvolver e progredir tam bela Instituição, mercê não só da dedicação dos mestres e do auxílio do Governo mas, o que é muito para louvar, da iniciativa das câmaras municipais e dos particulares.

Só a Câmara Municipal de Madrid organizou, auxiliando pecuniàriamente as crianças, uma mutualidade para 14:000 alunos das escolas primárias da capital, e muitas outras câmaras e pessoas generosas concedem às crianças das escolas cadernetas de dotes ou j>ensões com s.s cotas pagas por am certo período a título de prémio aos mais "estudiosos, quando não é a todas as crianças matriculadas.

Com o objectivo de estimular a inscrição das crianças nas mutualidades o «Instituto Nacional de Previsión» concede a cada inscrito uma subvenção igual à cota anual da sua inscrição até a quantia de seis pesetas e assim um pouco por interesse os pais acodem a inscrever seus filhos, porque reconhecem que cada dez centimos que semanalmente entreguem na mutualidade são transformados em vinte pelo Instituto.

É o sistema adoptado no cantão suíço de Vaud e que tem dado os melhores resultados.

Ê também ôste o critério que pretendo seguir no presente projecto de lei que tenho a honra de submeter à esclarecida opinião do Senado.

Projecto de lei

Artigo 1.° É obrigatória nas escolas primárias oficiais de Lisboa e Porto., com mais de trinta alunos, a criação de mutua-lidades escolares destinadas à constituição de dotes infantis e auxílio em caso de doença.

Art. 2.° Todas as outras escolas primárias oficiais do país que desejem organizar mutualidades e receber subvenções do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral devem requerer à comissão de que trata o artigo 10.°

Art. 3.° O capital das mutualidades. será constituído:

a) Pelas cotas dos alunos mutualistas ;

b) Pelas subvenções do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral concedidas a cada associado, dentro dos limites das suas disponibilidades ;

c) Pelas subvenções facultativas das câmaras municipais;

d) Por donativos de particulares;

e) Pelo produto de festas organizada» pelas escolas e destinadas a este fim.

§ único. Estas verbas serão recebidas pelas direcções das mutualidades e depositadas na Cíiixa Geral de Depósitos.

Art. 4.° Os dotes, cuja importância depende das cotas pagas e das subvenções recebidas, serão entregues aos mutualistas quando atinjam a maioridade, ou antes dessa época se o requererem por intermédio de seus pais ou tutores, fazen-do-so a redução correspondente a esta. antecipação.

Art. 5.° Se os mutualistas, ao deixarem! a escola primária, passarem a exercer um ' ofício ou qualquer profissão como empregados, entram no regime criado pelo Insr tituto de Seguros Sociais Obrigatórios e-de Previdência Geral., sendo-lhes levado-em conta para a pensão a que ficam com direito . o tempo de associados na escola primária, as cotas com que subscreveram e subvenções que lhes tenham correspondido.

§ único. Os mutualistas que ao deixarem a escola primária declarem que desejam receber o dote infantil a que têm «direito, embora vão exercer um oíício ou qualquer outra profissão como empregados, continuarão a pagar as cotas na su& escola ato a idade de receberem o referido dote, não ficando por esse facto isentos do que determina a legislação do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e-de Previdência Geral para os indivíduos que exercem qualquer profissão como em-pregados.

Art. 6.° Nos casos aão previstos.no artigo anterior e seu § único para os mutualistas que deixem a escola primária, continuarão os referidos associados pagando as cotas na sua escola, se desejarem receber o dote a que têm direito.