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Sessão de 25 de Junho de 1924

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Considerando que pelo mesmo decreto foram declarados com direito a acesso por distinção, como merecido galardoo, todos os militares que tomaram parte na gloriosa revolução republicana nos dias 4 e 5 de Outubro de 1910, sendo considerados beneméritos da Pátria por decreto da Assemblea Nacional Constituinte de

15 de Outubro (Ordem do Exército n.°14, l*.a série, de 1911) e considerando feito heróico a acção de 4 e 5 de Outubro, por decreto do Governo Provisório de 22 de Outubro (Ordem do Exército n.° 2, l.a série, de 24 do mesmo mês) e decreto do mesmo Governo de 18 de Novembro do mesmo ano (Diário do Governo n.° 39, de 19 de Novembro de 1910), e provando--se que o oficial indicado neste .projecto de lei tomou parte activa na indicada gloriosa revolução, expondo-se corajosamente pelas instituições actualmente vigentes, comandando e dirigindo um sector revolucionário, sendo tenente de infantaria n.° 11 ;

Considerando que tendo sido publicada a lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921 (Ordem do Exército n.° 5, de 7 de Maio do mesmo ano) destinada à recompensar todos os militares qne tomaram parte na gloriosa revolução de 4 e 5 de Outubro de 1910, foi a referida lei também mandada aplicar a todos os "militares que tomaram parte ou foram envolvidos nos movimentos revolucionários de 31 de Janeiro de 1891, e 28 de Janeiro de 1908, respectivamente'pelas leis n.° 1:465, de

16 de Agosto de 1923, n.° 1:082, de 7 de Dezembro de 1920, e decreto de 10 de Maio de 1919, por isso ao aludido oficial também lhe deve ser aplicada a referida lei;

Considerando que o não ter o oficial referido neste projecto de lei aceitado a promoção ao posto imediato por distinção, pelos relevantes serviços prestados na gloriosa revolução de 4 e 5 de Outubro de 1910, não perdeu tal direito (decreto de 18 de Novembro de 1910, Diário do Governo n.° 39, de 19 do mesmo mês) como prova pelos documentos juntos, e de esse gesto só resultou vantagem para a Fazenda Pública pela diferença de vencimentos que tem deixado de receber, porque teria sido promovido a capitão em 5 de Outubro de 1910,a majorem 3 de Fevereiro de 1917, a tenente-coronel em 24 de Dezembro de 1918, e a coronel em 3

de Fevereiro de 1922, no serviço activo, e assim foi promovido normalmente a capitão em 19 de Dezembro de 1914 e a major em 26 de Abril de 1919;

Considerando que o soldo do oficial de que trata este projecto de lei faz diferença apenas de 1$ mensal do soldo do oficial com o posto imediato, por se achar vencendo a diuturnidade de serviço a que se refere o § único do artigo 6.° do decreto n.° 5:570, de 10 de Março de 1919, modificado pela lei n.° 1:039, de 28 de Agosto de 1920, sendo por isso o presente projecto de lei uma reparação moral devida e altamente justa, e que, entrando em linha de conta com a diferença de vencimentos que o oficial referido tem deixado de receber nos diferentes postos desde 5 de Outubro de 1910, não há aumento-de despesa;

Considerando.que o oficial mencionado neste projecto de lôi tem prestado relevantes serviços à Pátria e à República, como se prova pelos onze documentos apensos ao projecto;

Considerando que em virtude do artigo 444.° do decreto com força de lei de 25 de Maio de 1911, e decreto de 22 de Maio de 1910 (Diário do Governo n.° 42, de 23 de Novembro de ' 1910) não há prejuízo para ninguém:

Nestes circunstâncias, tenho a honra de enviar para a Mesa o seguinte projecto de lei:

Artigo 1-.° É promovido ao posto imediato o major de infantaria António Joaquim Ferreira Dinis, pelos relevantes serviços prestados à Pátria e à República na gloriosa revolução .republicana de 4 e 5 de Outubro de 1910, e movimentos revolucionários republicanos de 31 de Janeiro de 1891 e 28 de Janeiro de 1908, sendo-lhe aplicadas as disposições da lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões do.Senado, 9 de Janeiro de 1924.—Jorge Frederico Velez Caroço.