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Diário das Sessões do Senado

antes dessa época se ò requererem por intermédio dos pais ou tutores, fazendo-se a redução correspondente aesta; antecipação.

Art. 5.° Se os mutualistas ao deixarem a escola primária passarem a exercer um ofício ou qualquer-profissão como empregados, entram no regime criado pelo Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e Previdência Geral, sendo-lhes levado em conta para a pensão a que ficam com o direito o tempo de associado na escola primária e as cotas com que subscreveram e subvenções que lhes tenham correspondido.

§ 1.° Os mutualistas que ao deixarem a escola primária declarem que desejam receber o dote infantil a que têm direito, embora vão exercer um ofício ou qualquer outra profissão como empregados, continuarão a pagar as cotas na sua escola até a idade de receberem o referido dote, não ficando por esse facto isentos do que determina a legislação dos Seguros Sociais Obrigatórios para os indivíduos que exerçam qualquer profissão como empregados.

§ 2.° Nos casos não previstos noste artigo e parágrafo anterior para os mutualistas que deixem a escola primária, continuarão os referidos associados pagando 'as cotas na sua escola, se desejarem receber o dote a que têm direito.

Art. .7.° A administração de cada rnu-tualidade será confiada a uma direcção compoista de professores da escola respectiva., de um representante dos pais dos associados e do alunos como assistentes de cada cargo.

Art. 8.° A direcção da mutualidade fixará no começo de cada ano lectivo e em harmonia com as suas disponibilidades a verba destinada a auxiliar os mutualistas doentes.

Art.. 9.° O Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e Previdência Geral contribuirá mensalmente com a verba necessária a cada escola para as despesas de expediente das mutualidades.

Art. 10.° Para velar pelo cumprimento desta lei e pela execução das prescrições regulamentares, bem como cuidar da propaganda mutualista escolar, é criada junto do Ministério da Instrução Pública ama comissão presidida pelo director geral do ensino primário e normal, tendo como vogais o chefe da 2.a Kepartição da mesma

Direcção Geral- um inspector primário do círculo de Lisboa, uni professor primário das escolas da capital e um delegado do Instituto dos Seguros Sociais Obrigatórios e PrevidOncia Geral. •

Art. 11.° Aos professores primários que se distingam na organização das mutualidades escolares ser-lhes há atendido esse mérito na sua promoção e colocações.

Art. 12.° Pelos - Ministérios da Instrução e do Trabalho será nomeada uma comissão encarregada de regulamentar esta lei e de organizar as necessárias tabelas devendo apresentar os seus trabalhos no prazo de três meses depois da publicação da mesma lei.

Art. 13.° Fica revogada' a legislação em contrário.

Sala das sessões da l.a secção do Senado, 10 de Janeiro de 1924. — Francisco de Sales líamos da Costa, presidente — José Pontes, secretário—J. Dias de Andrade, relator.

Entra em discussão o projecto de lei n.° 058, na generalidade e na especialidade.

E o seguinte:

Projecto de leií n.° 558

Senhores Senadores.—Considerando que pelo decreto de 15 de Novembro de 1910 (Ordem do Exército n.° 8, 2.a série, de 21 do mesmo mês e ano) foram declarados com direito a acesso por distinção^ como merecida reparação, todos os militares que tomaram parte ou foram envolvidos no movimento revolucionário republicano de 31 de Janeiro de 1891 (decretos de 11 de Outubro e 5 de Novembro de 1910) e provando-se que o oficial a quem se refere o presente projecto de lei tomou parte no referido movimento revolucionário republicano, sendo sargento de .caçadores n.° 8;