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Sessão de 25 de Junho de 1924

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composta de professores da escola respectiva, dum representante dos pais dos associados e de alunos como assistentes de cada cargo.

Art. 8.° A direcção da mutualidade fixará no começo de 'cada ano lectivo e em harmonia com .as suas disponibilidades a verba destinada a auxiliar os mutua-listas doentes.

Art. 9.° O Instituto-de Seguros Sociais Obrigatórios e do Previdência Gorai contribuirá mensalmente com a verba necessária a cada-escola para as despesas de expediente das niutualidades.

Art. 10.° Para' velar pelo cumprimento desta lei e pela execução das prescrições regulamentares, bem como cuidar da propaganda mutualista escolar, é criada junto do Ministério da Instrução Pública unia comissão presidida pelo director geral do ensino primário e normal, tendo como vogais o chefe da 2.a Repartição da mesma Direcção Geral, um inspector primário do círculo de Lisboa, um professor primário das escolas da capital e um delegado do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral..

Art. 11.° Aos professores primários que se distingam na organização das mutualidades escolares ser-lhes há atendido esse mérito na sua promoção e colocações.

Art. 12.° Pelos Ministérios da Instrução Pública e do Trabalho será nomeada uma comissão encarregada de regula" mentar esta lei, fixando a cota mínima e organizando a tabela de prémios, devendo apresentar os seus trabalhos no prazo de três meses depois da publicação da mesma lei.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 12 de Dezembro de 1922. — O Senador, Frederico António ferreira de Simas.

Senhores Senadores. — A vossa comissão de instrução examinou detidamente o

• projecto de lei n.° 332 e julga que ele é digno da vossa aprovação.

- Trata-se de desenvolver, especialmente entre as classes populares, o espírito de previdência e o mutualismo tam pouco conhecido dos portugueses.

A bela obra da República que é o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios vai encontrar na criação e desenvolvimento

"das mutualidades escolares como que um viveiro de mutualistas, porquanto os sentimentos e os hábitos incutidos às crianças se enraízam facilmente por forma duradoura.

Instituições idênticas existem em quási todos os países civilizados e entre nós as duas mutualidades escolares do Instituto Feminino de Educação e Trabalho e a dos Pupilos do Exército as únicas existentes no país encontram-se florescentes.

O sistema adoptado é o das mutu&lida-des escolares espanholas, as quais, criadas em 1912, se têm desenvolvido e espalhado por toda a Espanha protegidas pelo-,«Ins° tituto Nacional de Provisión».

Sala das sessões da comissão de instrução, 27 de Janeiro de 1923. — Frederico António Ferreira de Simas — Francisco de Paula — J. Dias de Andrade — Afonso de Lemos — João Catanho de Meneses — César Jastlno de Lima Alves—José Pon« tcs — Silva Barreto,

Última redacção

Artigo 1.° É obrigatória nas escolas primárias otíciais de Lisboa e Porto com mais de trinta alunos a criação de mutualidades escolares destinadas à constituição de dotes infantis e a auxilio no caso de doença.

Art. 2.° Todas as outras escolas primárias oficiais do país que desejem organizar mutualidades e receber subvenções do Instituto de Seguros Sociais Obriga- ° tórios e Previdência Geral devem requerer à comissão de que trata o artigo 10.&

Art. 3.° O capital das mutualidades será constituído:

a) Pelas cotas dos alunos matriculados;

ô) Pelas subvenções do Instituto de Seguros Sociais,Obrigatórios e Previdência Geral concedidos a cada associado, dentro dos limites d*s suas disponibiliidades;

c) Pelas subvenções facultativas dos corpos administrativos;

d) Por donativos de particulares;

e) Pelo produto de festas organizadas pelas escolas e destinadas a este fim.

§ único. Estas verbas serão recebidas pelas direcções das mutualidades e depositadas na caixa económica da Caixa Ge' •ral de Depósitos. 0