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Diário das Sessões do Senado

perior ao desse ano, igualmente modificada de maneira que, vá anualmente acompanhando as alterações produzidas;

c) A parte fixa da taxa militar criada pelo decreto com força de lei de 2 de Março de 1911, pela multiplicação por uni coeficiente que represente, anualmente, o aumento médio do custo da vida em relação ao ano de 1914; e dama mc.neira geral

d) As liquidadas e não pagas, pela multiplicação por um coeficiente que represente o aumento médio do casto da vida no trimestre anterior ao do pagamento, ein relação ao trimestre eni que 6sse pagamento se de via «ter efectuado:

e) A parto líquida do rondimonto dos contribuintes, a que só refere o artigo 53.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, sobre que incidem as taxas de imposto do mesmo artigo, será actualizada, considerando-se esses valores como os equivalentes ao imposto a pagar no ano de 1922. Nos anos seguintes e quando o custo médio da vida for superior ao dês-se ano, tomado como base, esses valores serão multiplicados pelos respectivos coeficientes expressos por um número inteiro e com desprezo de qualquer fracção:

/) Os valores fixos e valores limites constantes nos:

N.° 6.° do artigo 3.°; § 2.° do artigo ò.°; § único do artigo 6.°; N.° 5.° do artigo 11.°;

N.° 7.° do artigo 11.°;

Alínea b) do n.° 1.° do artigo 13.°;

Alínea 6) do n.° 2.° do artigo 13.°;

Alínea ô) do n.° 3.° do artigo 13.°;

§ õ.c do artigo 13.°;

Artigo 19.°;

N.° 4.° do artigo 41.°;

§ 1.° do artigo 42.°; e

Artigo- 84.° da lei n.° 1:368, de 21 do Setembro de 1922, conformo a doutrina do § 3.° . do artigo 50.° da mesma lei n.° 1:368.

Art. 2.° Para se intensificar a liquidação o cobrança de todas as contribuições c impostos o proceder-se a uma efectiva fiscalização e à repressão de fraudes, poderão utilizar-se quaisquer funcionários do Estado, disponíveis, com idoneidade o aptidões, tomando o Poder Executivo as demais providências que para isso forem necessárias.

Art. 3.° São elevadas 10 vezes e tornadas extensivas a todo o País as taxas fixadas nos n.os 1.°, 2.°, 3.° c 4.°- e § único do artigo 2.° do decreto n.° 5:369, de 6 de Abril do 1919. e as fixadas nos n.os 2.° e 3.° do artigo 9.° ao decreto com força de lei do 25 de Maio de 1911 e as do artigo 1.° do decreto n.° 7:138, do 19 de Novembro de 1920, ficando igualmente multiplicados por 10 os preços ou contas a que essas taxas respeitam.

Art. 4.° As taxas de contribuição de registo por título gratuito serão:


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Entre -outras Quaisquer pessoas . . .
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§ único. A liquidação da contribuição de registo por título gratuito far-se há pelas t,axas estabelecidas neste artigo tendo--se em atenção que, para o efeito da apli-