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Diário das Sessões ao Senado

c) Regularizar equitativamente as pensões de sangue concedidas às famílias dos oficiais do exército e da armada e bem assim a todas as pensionistas a que se refere o decreto n.° 9:275, de 5 de Dezembro de 1923;

d) Modificar convenientemente o limite a que se refere o artigo 22.° da lei n.° 1:355, d© lõ de Setembro de 1922;

e) Incluir nas disposições dos artigos 3.° e 4.° da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923. os funcionários dependentes dos diversos organismos que fazem parte do Ministério das Finanças que não foram incluídos no mapa anexo à mesma lei;

/) Regulamentar o regime das melhorias das novas pensões dos funcionários aposentados, na reserva e reformados;

g) Publicar as tabelas e instruções e adoptar as providências que forem necessárias para a execução desta lei.

Art.

As percentagens aplicáveis

aos vencimentos de categoria dos magistrados judiciais e do Ministério Público serão graduadas de modo que as dos Delegados do Procurador da República de 3.;i classe não sejam inferiores a 40 e as dos juizes do Supremo Triburial de Justiça não sejam inferiores a 57.

Art. 18.° A disposição da alínea c) do § 3.° do artigo 1.° da lei n.° 1:631 é também aplicável:

a) Ao Procurador Geral da República segundo a sua categoria;

b) Aos magistrados da Procuradoria G-erul

Art. 19.,0 São elevados em 25 por cento os emolumentos a que se referem os artigos'1.° e 2.° do decreto n,0 9:075. de 25 de Agosto de 1923.

Art. 20.° É mantido o disposto na lei n.° 1:569, de 27 de Março de 1924. não •podendo os encargos orçamentais provenientes da execução do seu artigo 2.® exceder ein mais a quantia anual de 270 contos da quantia inscrita no orçiimento actual.

§ único. Pela aplicação deste artigo nenhum funcionário do Congresso da República perceberá vencimentos mensais melhorados inferiores aos que actualmente

têm, acrescidos dum raínimo de 501 mensais, nem tam pouco qualquer funcionário do pessoal superior menos graduado perceberá menos do que os funcionários de maior categoria do pessoal menor.

Art. 21.° O subsídio dos membros do Congresso da República ficará sendo igual à soma que, em virtude das disposições desta lei, for abonada ao funcionário civil da maior categoria a quem, em l de Janeiro de 1911, competia vencimento líquido da importânciaigual à fixada nesse ano como subsídio parlamentar.

Art. 22-.° O Poder Executivo nomeará uma comissão constituída por membros de todas as corporações militares a fim de no prazo de 3 meses estudar os vencimentos das praças "de pró e elaborar uma tabela de vencimentos e gratificações de categoria, iguais para todos os sargentos, estabelecendo uma gratificação diferencial por cada Ministério, conforme as '.'ircunstâncias do serviço. . Art. 23.° Os Deputados o Senadores que, sendo funcionários públicos, optarem pelo desempenho das funções parlamentares, deixando de exercer as do cargo público em que estiverem providos, não podem optar pelos vencimentos do cargo que deixam de exercer.

Art. 24.° Depois de publicados todos os diplomas necessários à aplicação desta lei, o dentro de seis meses contados da sua data, o Governo publicará as tabelas dos vencimentos dos funcionários de cada Ministério e serviços dependentes e dos vencimentos dos militares do exército e da armada, de íorma que se conheça qual é o vencimento de cada cargo, e quanto neste constitui a parte fixa e a parte va-t riável resultante da aplicação do [factor do custo da vida.

Art. 25.° Fica o Governo autorizado a abrir, até 9:000 contos mensais, os créditos necessários para a execução desta lei, devendo submeter à aprovação do Congresso da República os créditos que além dessa importância forem necessários.

Art. 26.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 18 de Agosto de 1924.— Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira.