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Sessão de 19 e 20 de Agosto de 1924

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uma igual ao maior dos limites da tabela que nele couber, à qual se aplicará a taxa correspondente a esse limite, outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa imediatamente superior.

Art. 5.° É fixada em 10 por conto a taxa da contribuição de registo por título oneroso, devendo nos contratos de per-. nmta tomar-se para base- da liquidação o maior dos valores -permutados, pagando cada uin dos permutantes metade da contribuição.

Art. 6.° Na primeira transmissão dos •prédios urbanos, em que for devida contribuição de registo por título oneroso, 'desde que essa transmissão seja feita pelos próprios construtores e dentro do prazo do três anos após a construção, a contribuição de 'registo respectiva será do l por couto do valor dos prédios transmi-. tidos.

Art. 7.° Na transmissão de prédios, quando a compra.seja feita no intuito do revenda, o comprador, fazendo a respectiva declaração, terá o direito a uma restituição de dois terços da contribuição de registo paga, se revender o prédio dentro de dois anos contados desde a data da compra.

Art. 8.° A cedência a título- oneroso do direito ao arrendamento do prédio ou parte de prédio cm quo se encontre instalado estabelecimento industrial ou comercial fica sujeita ao imposto de 10 por cento sobre o .valor por que ela se fizer»

Art. 9.° O valor dos bens livres, para os efeitos da contribuição de registo, será, quanto aos prédios urbanos, de 15 vezes o rendimento que tiver servido de base à liquidação da contribuição predial relativa ao ano anterior àquele em que se ope-' rar a transmissão; quanto aos prédios rústicos, o valor respectivo não poderá ser inferior àquele limite de lõ vezes.

Art. 10.° E isenta de contribuição de registo a transmissão de quaisquer bens ou valores para corpos administrativos para fins de instrução, assistência ou beneficência, sem distinção de título' gratuito ou oneroso.

Art. 11.° Os adicionais de 75 e de 25 por cento, criados pelo artigo 68.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, são elevados, respectivamente, a 90 e a '40 por cento.

Art. 12.° No ano económico de 1924-

1925, a contar da vigência desta lei, aplicar-se há o coeficiente 12 para o cálculo de melhoria de vencimentos a que se refere o artigo 2.° da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923.

Art. 13.° Os vencimentos certos orçamentais das diversas categorias do funcionalismo público são fixados de harmonia com o disposto no artigo 32.° da lei n.° 1:355, de 15 de Setembro de li/22, em relação aos maiores vencimentos que foram tomados como base para o cálculo das melhorias de vencimentos, devendo, quanto aos funcionários cujas categorias não tenham correspondência, calcular-se os vencimentos fixos por interpolação cm atenção às subvenções diferenciais quo lhes correspondem nos termos da tabela a ijtio se refere o decreto n.° 9:528, de 24 de Março de 1924.

Art. 14.° E integrada no soldo dos oficiais de todas as armas

Art. 15.° Os limites fixados no artigo 19.° da lei-n.° 1:452. de 20 de Julho de 1923, são acrescidos de um .terço do seu quantitativo, quanto aos- vencimentos dos funcionários cm actividade de serviço, e de metade, qiíanto aos dos funcionários aposentados-, na reserva ou reformados.

Art. 16.° Para execução das disposições referentes a melhorias de vencimentos é o Governo autorizado a:

a) Fazer ingressar no regime do artigo 25.° da lei n.° 1:355 todos os funcionários que se encontram abrangidos pelo § 2.° do artigo 6.° da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923, executando-se o disposto no § 4.° do artigo 6.° da mesma lei;