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Diário das Sessões do Senado

Quere dizer, pretende-se criar categorias de chefes de secção em organismos do Ministério das Finanças, onde el£,s ainda não existem.

Parece-me, Sr. Presidente, qae estas categorias de chefes de secção representam no Ministério das Finanças, de facto, uma promoção.

Os funcionários de outros Ministérios pretendem, e a meu ver muito justamente, que nesses Ministérios também sejam cria-das essas categorias, não como promoção, e portanto não envolvendo aumento de vencimentos, mas para serem beneficiados por ocasião da sua reforma.

Por isso, Sr. Presidente, enviarei para a Mesa uma 'proposta de aditamento à alínea a) do artigo 16.°

Tenho dito.

O Sr. Roberto Baptista:—Sr.. Presidente : tenho dúvidas acerca da doutrina desta alínea 6) do artigo 1G.°, que foi rejeitada pela secção.

Pela actual lei cie melhorias, alguns funcionários, a sua maioria mesmo, tinham vencimentos melhorados, em virtude de ter sido atribuída uma determinada percentagem sobre os seus vencimentos, em-quanto que outros tinham os seus vencimentos melhorados, devido ao facto de não poderem perceber vencimentos ilíquidos inferiores a 10 vezes o que recebia o funcionário de igual categoria em 1914. Uma vez que nesta proposta de lei, num artigo que nós já discutimos, mas que ainda não votámos, se faz apenas referência à elevação do coeficiente de 10 para 12, não se fixando qual é o limite mínimo dos vencimentos dos funcionários públicos, parecia-me ser necessário que ficasse consignada a doutrina da alínea 6) do artigo 1(5.° E como tenho dúvidas a este respeito e não pude estudar devidamente a proposta de lei era discussão, eu desejava ser esclarecido pelo Sr. relator ou por qualquer dos membros da secção.

Eu dou o meu voto à alínea c);

De facto não só estas pensões, como todas as outras a que se refere o mencionado decreto, necessitam de ser equitativamente regularizadas.

E, a propósito deste assunto, não devo esquecer as viúvas e órfãos de oficiais do exército que, por qualquer circunstância, não puderam ser admitidos como sócios

do Montepio Oficial, viúvas e órfãos a quem o Estado concedia a exígua pensão de 3$ mensais, e por favor, porque não existe disposição alguma que obrigue o Estado a atender à sua situação, quando é o próprio Estado que diz que oficiais em certas condições não podem ser sócios do Montepio Oficial.

Por isso, e para atender à situação desses desprotegidos da sorte, é que eu, na devida oportunidade, enviarei para a Mesa uma proposta para um artigo novo.

Acerca da alínea f) dêsto artigo 16.°, desejo apenas salientar o seguinte:

Na actual lei de melhorias existe uma disposição pela qual os vencimentos melhorados dos oficiais e sargentos são calculados, aliás muito justamente, tendo por base uma percentagem diferente; mas, quando foi calculada essa percentagem, não se atendeu à situação dos oficiais que, por qualquer motivo, possam ter de passar à situação de reserva ou de reforma, quando tenham muito pouco tempo de serviço,, e sucede um facto extraordinário: é que um tenente, por exemplo, que se reforme com quinze anos do serviço tem um vencimento de reforma° melhorado inferior ao vencimento que percebe um sar-gente ajudante que se reforme com o mesmo número de anos de serviço.

Dssejava chamar a atenção do Sr. Ministro da Guerra para que as percentagens dos oficiais que tenham de se reformar, tendo ainda muito pouco tempo de serviço, sejam modificadas por forma que esta anormalidade deixe de subsistir.

O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito sobre o artigo 16.°

Vão ler-se as emendas ao artigo 12.°, já vistas pela secção.

Leu-se na Mesa uma emenda ao artigo 12.°

E seguidamente aprovado o voto da secção sobre esta emenda.

Lè-se na Mesa o § único ao artigo 12.°, sendo aprovado o voto da secção.

Lè-se seguidamente uma outra emenda ao artigo 12.°