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-Sessão dê 14 de Janeiro dê 1925

Leu-se, seguidamente, na Mesa, o projecto de lei n.° 017 sendo posto à votação e aprovado o requerimenta do Sr. Senador Medeiros franco.

O Sr. Artur Costa: — Sr. Presidente: há algumas semanas pedi a V. Ex.a que desse as suas providências "a fim de que fossem publicados no Diário do Governo, ao abrigo da Constituição, dois projectos de lei que foram votados pelo Senado, "um com o n.° 82 e outro com o n.° 390.

Como não tenho visto publicados no Diário do Governo esses projectos, renovo a Y. ExJa esse m«u pedido.

O orador não reviu.

Ô Sr. .Presidente:—Vai ler-se para entrar em discussão o projecto de lei 'n.° 779. . "

Lê-se. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 779

Artigo 1.° Ê contado para todos os efeitos, excepto pára o,de abono de vencimento, ao terceiro oficjal telégrafo-postal João Rodrigues Ferreira todo o tempo desde o dia "em que foi demitido do seu lu«;ar, até a data da sua readmissão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Hepública, 28 de Novembro de 1,924.— Alberto Ferreira Vidal— Luís da Costa Amorim.

. O.Sr. Artur Costa:—Declaro que voto contra o projecto em .discussão porque não compreendo que, com todos estes anos de República, ainda se estejam a reconhecer revolucionários civis. . ... O orador não reviu. ,

-. O Sr. Serra e Moura:—A maior parte .dos revolucionários civis entenderam, e muito bem, que não deviam pedir para .serem reconhecidos como tal; mas o que é certo ó que não devem prejudicar seus filhos e mulheres quando morram. E por isso que alguns estão agora pedindo o seu reconhecimento. ) ..••-. .

= Posto à votação, é o projecto aprovado.

- O Sr. Presidente:—Vão ler-se, para entrarem em discussão, as alterações feitas

'pela Câmara dos Deputados à proposta de •lein.° 517.

Lèem-se.

São as seguintes: :

Artigo 1.° É garantida a admissão, nos Colégios da Obra Tutelar e Social do 'Exército de Terra e Mar, aos filhos dos bombeiros portugueses de corporações legalmente constituídas o organizadas, falecidos por desastres ou consequência de de desastre no desempenho do seu serviço.

Art. 2.° As despesas com o vestuário, calçado, alimentação e material escolar dos órfãos, admitidos nas condições desta "•lei, serão pagos pelas companhias de seguros "contra incêndio, com sede em Portugal, proporcionalmente ao capital representativo daqueles seguros. :

Art. 3.° O número de admissões anuais será limitado a duas no Instituto Feminino ;-dé Educação e Trabalho, a uma no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, e uma no Colégio Militar.

Art. 4.° As condições de preferência entre os candidatos à admissão, a que se •refere esta lei, serão as constantes dos regulamentos do educação.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 28 de Novembro de 1924.— Alberto Ferreira Vidal—Luís da Costa Amorim.

Como ninguém peça a palavra, são su-' cessivamente postas à votação e aprovadas.

O Sr. Presidente:—Vai ler:se; para entrar em discussão,' o projecto de lei n.° 772.

- Lê-se. ' • " É o seguinte:

Projecto de lei ji.° 772

• Senhores' Senadores. — Considerando que ó indispensável premiar devidamente

'todos os militares do exército e da armada que com risco da sua própria vida combateram denodadamente os monárquicos em 1919, tanto no Norte como em Monsanto, por forma- á restaurar o regime republicano ;