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Diário da.s Sessões do Senado

Considerando que a todos os que combateram em 31 de Janeiro e 5 de Outubro pelo regime republicano já foi feira a devida justiça:

Tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os militares do exército e da armada que no ano de 1919 reimplantaram a República em Monsanto e no Norte, e que por tal feito tenham sido condecorados pela forma como se comportaram durante os combates contra os revoltosos monárquicos, ficam ao abrigo de todas as disposições de que trata a lei n.° 1:158, de 30 de Abril de. 1921.

§ único. As promoções por distinção a que se referem os artigos 1.° e 2.° da referida . lei n.° 1:158 ficam substituídas para os efeitos da aplicação desta lei pelas condecorações recobidas a que se refere o ar-tigo«l.° ': ,

Art. 2.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Art. 3.9 Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 9 de Dezembro de 1924.—Luis, A. deAra&ãoe Brito.

. Última redacção

Artigo 1.° Os militares do exército.e da armada que tomaram parte nas operações contra os insurrectos 4e Monsanto ou do Norte, em 1919, e que por tal tenham sido condecorados pela forma como se comportaram durante os combates contra os ditos insurrectos, ficam ao abrigo .de todas as disposições.-de que trata a .lei n.° n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921.

§ único. Ás promoções por distinção a que se referem os artigos 1.° e 2.° da referida lei n.° 1:158 ficam substituídas para os efeitos da aplicação desta lei pelas condecorações recebidas a que se refere o artigo 1.°

Art. 2.° .Esta lei entra imediatamente em vigor.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala da& Sessões da 2.a Secção, em 19 de Dezembro de 1924. — António Xavier Correia Barreto, Presidente—António da Costa Godinho do Amaral, Secretário— Luis Augusto de Aragão e Brito, Eelator.

É aprovada, sem discussão, a generalidade, assim como o artigo 1.°

Lê-se e entra em discussão & artigo 2.°

O Sr. Pereira Osório: — Este artigo, entendo eu, é perfeitamente escusado, por-. que as leis, para entrarem em vigor, têm os seus prazos determinados.

Proponho a substituição deste artigo . por um outro nos .seguintes termos :

Artigo 2.° Os militares do exército e armada quê à data do 13 de Fevereiro de 1919 se encontravam prisioneiros dos monárquicos do norte cio País, e que após a sua libertação combateram pela República, ficam ao abrigo dessa lei.

Se me merecem toda a consideração os militares que são abrangidos por este projecto, não me merecem menos aqueles que — e alguns conheço eu — estavam inibidos de poder combater por estarem presos pela monarquia nos cárceres do Porto.

E lida e admitida a proposta de substituição.

. O Sr. Alfredo Portugal: — Os reparos do Sr. Pereira Osório ao artigo 2.° têm a sua razão de ser.

Se se pretende -encurtar os prazos para que entrem em vigor, como lei, estas disposições, dispensando os estabelecidos na lei orçamental de 30 de Junho de 1913, então conserve-se o artigo 2.°

Todavia, a lei entra em vigor, no terceiro dia depois de publicada, em todo o continente, por isso, sendo tam pequena esta demora, parece-me ser desnecessário tal disposição.

Deste lado concorda-se com o projecto e até com a disposição do artigo 2.°, se tal se quiser conservar.

O Sr. Ramos de Miranda: — Fiquei surpreendido com esta discussão, que vai quási finca, e em que se tratava de benefícios para os militares de terra e mar que no ano de 1919'implantaram o regime em Monsanto, e no norte.

Com espanto meu, vejo que não se faz menção dos militares que foram, por assim .dizer, .as vedetas de alarme deste movimento de Monsanto, que são os que em Santarém se levantaram em protesto contra as juntas militares, rastilho de todos estes memoráveis acontecimentos.