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Diário das Sessões do Senado

Art. 2.° Ao primeiro sargento a que se refere o artigo anterior são aplicáveis ns disposições consignadas na lei n.° 1:158,

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Saia das Sessões do Senado da Eepú-blica Portuguesa, 9 de Dezembro de 1924.—Costa Júnior.

Senhores Senadores. — Pelos documentos apensos ao projecto de lei n.° 776, da autoria do ilustre Senador Sr. Costa Júnior, vê-se que o ex-primeiro sargento do distrito de reserva n.° l, António José Rosa, fez parte da organização revolucionária para os movimentos de 28 de Janeiro de 1908 e 5 de Outubro de 1910, tendo sido um dos mais dedicados elementos. Ne&tas condições, é justo que seja aprovado o referido projecto, tanto mais que, ainda há bem pouco tempo, foi aprovado um outro idêntico.

Sala das Sessões da 2.a Secção do Senado, em 12 de Março de 1925.—César Procôpio de Freitas, relator. , Aprovado pela Secção.

O Sr. Costa Júnior (interrompendo}".— Sobre este projecto de lei a sessão plena resolveu há dias ouvir o parecer do Sr. Ministro da Gruerra.

S. Ex.a já deu o seu parecer?

O Sr. Presidente:—Tem V. Ex.a razão. O projecto é retirado da discussão. Entra em discussão o projecto de lei n.° 526. Leu-se. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 526

Artigo 1.° É proibido fazer queimas de matos nos montes e campos do distrito de Faro, a não ser debaixo da forma de moreias cobertas de uma camada de terra tam espessa que torne impossível a propagação do fogo às plantas e matos vizinhos.

§ 1.° As transgressões deste artigo serão punidas com à pena de dois meses a três anos de prisão ê multa até 4.000)$!,

conforme as circunstancias em que o delito se praticou.

§ 2.° Se o delinquente não possuir os meios necessários para fazer o pagamento da multa será a pena de prisão agravada de 50$.

§ 3.° O facto de qualquer indivíduo so-írer pena ou pagar multa por transgressões dosta lei não o dispensa do pagamento dos prejuízos que causar com as queimas que fizer.

Art. 2.° O produto líquido das multas que forem pagas em virtude de transgressões desta lei reverte em proveito do hospital mais próximo dos pontos em que essa transgressão se praticou.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 6 de Novembro de 1923. — Silvestre Falcão.

Senhores Senadores. — O projecto de lei n.° 526 tem, como outros apresentados pelo autor, por1 fim promover o desenvolvimento da arborização na serra do Algarve, onde o dente da cabra, o machado do carvoeiro e a queima dos matos a têm destruído na sua quási totalidade.

A queima do mato pode fazer-se debaixo da forma de mpreias.

Desta forma obtêm-se os benefícios que se obtinham com a queima do mato, sem que seja inevitável a destruição das pequenas árvores, que espontaneamente nascem por toda a parte na serra do Algarve.

Sou, por estes motivos, de parecer que deve ser aprovado este projecto de lei.

Sala das sessões do Senado, 16 de Julho de 1924. — Elisio Pinto de Almeida e Castro, relator.

O Sr. Lima Alves:—Sr. Presidente: não merece o meu apoio este projecto de lei e por uma razão muito simples: porque ele tende a legislar apenas para um distrito do País, não descobrindo eu quais sejam os motivos que levem a considerar o autor do projecto este distrito em condições diferentes dos outros.

Eu, Sr. Presiclente, sou daqueles que" reconhecem os grandes inconvenientes que existem na queima de matos por uma forma irregular e desordenada.