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Sessão de 26 de Junho de 1920

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e entrega da chavo respectiva, só mudar ou suspender o consumo, continuará responsável pela água que HO consumir, salvo o seu regresso contra quem consu-" inir no lugar dele.

§ 2.° A Companhia, recebendo o aviso e a chave, fará fechar a torneira do passagem respectiva e conservá-la há fechada até que a suspensão termine por aviso escrito, ou "se faça novo contrato.»

Parece, Sr. Presidente, pela leitura deste documento aprovado por um decreto, e que, portanto, deve ter tanto valor como o decreto 8:634, que o consumidor, não tem mais do que comunicar à Companhia, por escrito, quando deseja qno o fornecimento de água seja interrompido. Pois não é assim. O consumidor que deseja que lho cortem a água, vai à Companhia, dão-lhe um impresso que ele ou um empregado da -Companhia preenche, pagava há pouco tempo 1$200 reis ou seja 1$20, e- só Osso consumidor morar só numa casa, pede-no empregado da Companhia para o informar quando vão fechar a água.

O empregado responde-lhe: Não sabemos. Quando o empregado-lá for, se encontrar alguém, fecha a água, se não encontrar tem V. Ex.a de cá voltar e fazer o mesmo que fez° agora.

Esta forma de proceder não está autorizada por cousa alguma; bem sei que é uma quantia relativamente insignificante, mas é uma extorsão que a Companhia faz aos seus consumidores, por ignorarem o que determina o § 3.° da base 17.a do contrato de 1898..

Entremos agora nos consertos.

A Companhia, nos termos do decreto n.° 6:889 compromete-se a ter as suas torneiras de passagem, bocas de incêndio, etc., em condições de funcionarem bem, e delega em alguns dos seus empregados o encargo de verificar o seu bom funcionamento.

Todos nós sabemos que esse material é ordinário, isto não ó censurar a Com-' panhia, mas sim atribuir essa má qualidade à vantagem de ser mais económico, de forma que essas torneiras, desde que se manobre com elas a miúdo começam, primeiro, por verter a pingo-pingo, depois esguicham, e mais tarde lançam jactos; e o proprietário, do prédio onde está

a torneira, vê-se na necessidade de remediar esse mal. Vai à Companhia e informa que a boca de incêndios na sua propriedade perde água. Eespondem-lhe: nós vamos lá mandar um empregado. Keal-mente, passados alguns dias. mandam um aviso ao respectivo proprietário para comparecer na Companhia, porque tem. de pagar a quantia de X conforme o orçamento feito, orçamento sempre superior ao valor da obra, mas isso compreende-se, porque se trata de um orçamento do previsão.

Manda o proprietário fazer a obra. Pois, Sr. Presidente, ó quási certo que o primeiro conserto não fica capaz.

«§ 2.° O consumo dos contadores de pressão é fixado no mínimo de 5 motros cúbicos em cada mês, salvo quando o fornecimento de água for interrompido a pedido do consumidor, ou por qualquer outra circunstancia.»

Chamo a atenção do Sr. Ministro do Comércio para este ponto, porque seria uma das cousas interessantes obrigar a Companhia a cumprir esta cláusula do contrato; haveria menos interrupções no fornecimento.

Sr. Presidente, não se compreende que um consumidor, com contador de pressão seja obrigado ao pagamento mínimo de õ metros cúbicos de água, quando a Companhia a tem fechada a maior parte do tempo.

O contrato de 1898 diz claramente no § 2.° da base 17.a o seguinte:

«§ 2.° O consumo dos contadores de pressão é fixado no mínimo de õ metros cúbicos em cada mês, salvo quando o fornecimento de á.çua for interrompido a pedido do consumidor, ou por qualquer outra circunstância».